Processo 1000118-11.2023.5.02.0312
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000118-11.2023.5.02.0312 RECLAMANTE: LUCIANA APARECIDA ALVES AMERICO RECLAMADO: ALEBRAZ SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 227ead4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. São Paulo, 26 de maio de 2026. CAIO FERNANDO TRASSATO CURIA DESPACHO A presente execução trabalhista foi instaurada para a satisfação do crédito exequendo homologado na decisão de ID dd333ac, no montante total de R$ 61.410,20, atualizado até 31 de outubro de 2024. Regularmente citada, a parte executada manteve-se inerte, o que ensejou o início dos atos de constrição patrimonial por meio eletrônico. Em cumprimento ao despacho de ID 9955b93, a Secretaria deste Juízo expediu a ordem de bloqueio de ativos financeiros e pesquisa patrimonial registrada sob o nº 229637, utilizando os sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP (ID abe5030). A pesquisa por meio do sistema SISBAJUD retornou resultado parcialmente positivo, tendo sido efetivada a constrição de R$ 2.480,33 em conta bancária de titularidade da empresa executada (ID 44070aa e ID f1c9074). Os demais convênios de busca de bens resultaram infrutíferos, com certidão negativa na ARISP (ID 44070aa). A parte exequente apresentou petição no ID 46b059c, tomando ciência dos resultados das buscas eletrônicas e requerendo expressamente a liberação imediata do montante bloqueado em seu favor, mediante transferência eletrônica para a conta bancária indicada por seu advogado. Postulou, ainda, o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, mediante a reiteração automatizada de ordens de bloqueio ("teimosinha") via SISBAJUD pelo período de 60 dias. Os autos vieram conclusos para deliberação (ID d194a93). Os atos processuais demonstram a regularidade da constrição parcial de ativos financeiros pertencentes à executada, inexistindo qualquer manifestação de oposição por sua parte, o que consolida a natureza incontroversa do montante constrito no valor de R$ 2.480,33 (ID f1c9074). A liberação imediata de valores penhorados que se mostram incontroversos encontra respaldo na legislação processual civil aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, de modo que o credor possui o direito subjetivo ao levantamento dos valores bloqueados eletronicamente para a satisfação, ainda que parcial, do título executivo judicial, conforme preceitua o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Diante do requerimento formulado pela exequente no ID 46b059c, e estando regular a representação processual, impõe-se o deferimento da transferência direta do montante constrito para a conta corrente de titularidade do advogado da credora, devidamente constituído nos autos e munido de poderes específicos para receber e dar quitação (ID ca0ad80 e ID d0dd772). A transferência deverá ser operacionalizada eletronicamente por meio do sistema SISCONDJ. Por outro lado, o bloqueio efetuado não enseja a quitação integral do débito homologado no montante de R$ 61.410,20 (ID dd333ac), remanescendo saldo devedor pendente de satisfação. Diante da ineficácia parcial da primeira tentativa de bloqueio de ativos, mostra-se cabível e necessária a utilização de mecanismos automatizados para a busca contínua de bens, a fim de garantir a utilidade da prestação…
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