Processo 1000118-21.2026.8.11.0048

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000118-21.2026.8.11.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Juscimeira
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA SENTENÇA Processo: 1000118-21.2026.8.11.0048. REQUERENTE: NATALIA COLTRO BEZERRA COSTA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ALTER ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - EPP Vistos, etc. 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR ("FALSO COLETIVO") E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por NATALIA COLTRO BEZERRA COSTA, devidamente qualificada nos autos, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e ALTER ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., também qualificadas. Aduz a parte autora, em sua exordial (Id. 223539759), ter firmado contrato de plano de assistência à saúde na modalidade "Coletivo por Adesão", sob a proposta nº 21930, com início de vigência em 01/08/2023, figurando como operadora a primeira ré (Hapvida) e como administradora de benefícios a segunda ré (Alter). Relata que a contratação incluiu como dependente sua filha menor, A. C. B. M. d. S. atualmente com 04 anos de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID10 F84). Sustenta a requerente que a natureza coletiva do pacto é meramente simulada, caracterizando o instituto do "falso coletivo", visto que a sua vinculação à entidade estipulante — FETRABRAS-FETRACESP (Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas) — deu-se de forma instrumental e contemporânea à adesão ao plano, sem que houvesse vínculo associativo genuíno. Ressalta ser servidora pública estadual (professora), ocupação profissional absolutamente dissociada do objeto social da entidade de classe mencionada. Insurge-se contra a aplicação de reajustes anuais que classifica como predatórios e abusivos, nos patamares de 21,00% (novembro/2023), 17,50% (novembro/2024) e 19,50% (novembro/2025), os quais teriam elevado a mensalidade de R$ 687,74 para R$ 1.178,47 em curto lapso temporal. Argumenta que tais índices superam drasticamente os tetos fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, comprometendo sua subsistência e a continuidade do tratamento terapêutico intensivo da menor dependente (Psicologia ABA, Fonoaudiologia, entre outras). Pleiteia, em sede de mérito: a) a declaração de nulidade da natureza coletiva do contrato, equiparando-o à modalidade individual/familiar; b) a revisão dos reajustes anuais para aplicação dos índices autorizados pela ANS; c) a repetição do indébito em dobro; d) a devolução da taxa associativa de R$ 10,00 mensais; e e) condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos (Ids. 223539760 a 223539767). Este juízo, em decisão interlocutória de Id. 223885364, deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência para determinar a revisão imediata da mensalidade para o patamar de R$ 854,92, aplicando-se os índices da ANS, sob pena de multa diária, além de vedar o cancelamento unilateral e suspender a taxa associativa. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova. A ré Hapvida interpôs Agravo de Instrumento (Id. 230040514), ao qual foi negado efeito suspensivo. Posteriormente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio de sua Quinta Câmara de Direito Privado, desproveu o recurso à unanimidade, mantendo incólume a decisão liminar (Id. 236221082). A ré Alter Administradora apresentou…

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