Processo 1000118-27.2025.4.01.4200

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1000118-27.2025.4.01.4200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000118-27.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:G. L. DE DOMENICO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS - RR690-A DESTINATÁRIO(S): G. L. DE DOMENICO IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS - (OAB: RR690-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458132364) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000118-27.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000118-27.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:G. L. DE DOMENICO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS - RR690-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000118-27.2025.4.01.4200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias, nacionais e nacionalizadas, bem como da prestação de serviços realizadas no âmbito da Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR (ALCBV), assegurando, ainda, o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. A sentença consignou, ainda, a inexistência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de extensão do benefício fiscal às receitas decorrentes da prestação de serviços, ao argumento de que o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 restringe-se às operações com mercadorias, não abrangendo serviços. Aduz que a imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal não alcança receitas oriundas de serviços prestados no âmbito da Zona Franca de Manaus ou áreas a ela equiparadas, defendendo a necessidade de lei específica para concessão de isenções tributárias, bem como a vedação à interpretação extensiva em matéria de benefícios fiscais. Argumenta, ainda, acerca do caráter arrecadatório das contribuições ao PIS e à COFINS e da impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, sustentando que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do TRF da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça no sentido da não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes tanto da venda de mercadorias quanto da prestação de serviços realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio. Argumenta que a interpretação conferida ao art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 deve ser teleológica, de modo a contemplar as finalidades de desenvolvimento regional e redução das desigualdades sociais, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO…

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