Processo 1000118-56.2024.5.02.0221

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000118-56.2024.5.02.0221
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000118-56.2024.5.02.0221 RECORRENTE: NOVA PAGINA INDUSTRIA GRAFICA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBINSON DE FRANCA REYS JUNIOR E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f7958fb):     PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1000118-56.2024.5.02.0221 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ROBINSON DE FRANCA REYS JUNIOR (reclamante) EMBARGADO: acordão ID 53c938b RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES               RELATÓRIO   Embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID 0e57ef0) em face do v. acórdão (ID 53c938b) que negou provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante. Em síntese, o embargante alega vícios no acórdão (omissões) no acórdão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC e art. 897-A da CLT e, ainda, negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o julgado embargado deixou de enfrentar a divergência fática sobre a rotina de trabalho com inflamáveis e o indeferimento de prova testemunhal complementar à perícia técnica. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Conhecimento A intimação do v. acórdão embargado ocorreu em 01/04/2026, com ciência em 07/04/2026, o protocolo da petição de embargos em 14/04/2026 (ID 0e57ef0) observa o quinquídio legal. A representação processual encontra-se regular, subscrita por procurador habilitado nos autos (ID c190c12). Conheço dos embargos declaratórios do reclamante, posto que obedecidas às formalidades legais.     MÉRITO       EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE       1. Da inexistência de omissão e da alegação de negativa de prestação jurisdicional   Esclareço, inicialmente, este Colegiado conheceu dos apelos interpostos pelas partes e, no mérito, decidiu dar parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 10%. Simultaneamente, essa E. Turma negou provimento ao recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, mantendo a sentença de origem que julgou improcedentes os pleitos de adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e seus reflexos, adotando como fundamentos a soberania da prova pericial técnica produzida nos autos e na eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos para neutralizar os agentes nocivos. O reclamante, em embargos declarações (ID 0e57ef0), sustenta que o referido acórdão incorreu em omissões e, ainda, em negativa de prestação jurisdicional, violando o disposto no artigo 93, inciso IX, da CF/1988. Em síntese, alega uma suposta falta de análise detalhada do conjunto probatório no tocante à divergência fática ocorrida durante a diligência pericial. Argumenta, ainda, que houve contradição expressa entre as suas declarações e as da reclamada quanto ao ingresso habitual no estoque de inflamáveis para a retirada de solventes e tintas, fato que, segundo entende, não poderia ter sido dirimido exclusivamente por critérios técnicos sem a devida instrução oral para fixar a realidade dos fatos. Nesse diapasão, o embargante, em suas razões de embargos, afirma que o acórdão não enfrentou especificamente a impugnação ao laudo pericial (ID d1da347), na qual foi apontado que o perito judicial deixou de informar a quantidade exata de produtos inflamáveis no setor de máquinas e, por consequência, apenas renova a mesma tese…

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