Processo 1000118-66.2026.8.13.0209

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000118-66.2026.8.13.0209
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Curvelo
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000118-66.2026.8.13.0209/MG AUTOR : BRIAN ANDRES ORDONEZ ORTIZ ADVOGADO(A) : SHERON AMANDA MEDEIROS (OAB MG210675) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos etc.   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BRIAN ANDRES ORDONEZ ORTIZ em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, sob a alegação da existência de negativação indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito (SERASA).   Sustenta, em síntese, que reside há aproximadamente um ano na cidade de Curvelo e que, ao tentar realizar a ligação de energia elétrica em seu novo endereço, teve o pedido negado pela concessionária em razão de suposto débito vinculado ao seu nome no valor de R$158,52. Ao buscar esclarecimentos, foi informada de que havia uma dívida relacionada a um imóvel localizado em Lagoa Santa, cidade em que afirma jamais ter residido ou solicitado fornecimento de energia elétrica.   A parte autora sustenta desconhecer a origem da dívida, afirmando não possuir débitos em atraso com a parte ré. Alega, ainda, que a restrição em seu nome lhe causou constrangimento ao tentar realizar a transferência da titularidade da conta de energia para seu nome em seu novo endereço, requerendo a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.   Afirma, ainda, que buscou solucionar a situação pela via administrativa, porém não obteve êxito (Evento 20 – Documento de Comprovação 2)   Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a retirada do seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SERASA).   Relatado o essencial, fundamento e decido.   A tutela antecipada, em casos como o ora analisado, será concedida quando estiverem presentes, concomitantemente, os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Nos casos como o ora analisado, tem-se recebido as asserções da parte autora tal e como apresentadas, levando-se em consideração a possível dificuldade na produção initio litis da prova de fato indigitado a terceiro. Vale dizer, a parte autora não tem condições de fazer prova de fato negativo com vistas a comprovar que não possui dívida com a parte ré.   A negativa da existência da dívida é capaz de levar à admissão, a conta de relevância e verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista ser esta uma prova negativa, cabendo, então, à parte ré, quando completada a relação jurídico-processual, fazer prova da existência das dívidas supostamente contraídas pela parte autora.   A verossimilhança das alegações, portanto, é embasada em juízo de probabilidade, já que a prova negativa, como na hipótese do processo, é difícil de ser feita de início e não há razão, ao menos por ora, para se exigir a prestação de caução para deferimento da medida liminar.   No caso em tela, a probabilidade do direito está evidente no comprovante de registro do nome da parte autora no serviço de proteção ao crédito (Evento 1 – Outros Documentos 7), bem como pelo fato da ré não ter apresentado qualquer contrato/termo de adesão ou prova que demonstre a existência da relação jurídica, tal como protocolo de atendimento.   O periculum in mora também é evidente, haja vista os efeitos nefastos que a restrição do crédito causa à esfera jurídica de qualquer pessoa, principalmente na atualidade em que os negócios jurídicos são condicionados à inexistência de qualquer…

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