Processo 1000118-76.2025.5.02.0203
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000118-76.2025.5.02.0203 RECORRENTE: GIOVANI DOS SANTOS RECORRIDO: LOG FRIO LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:62b49de): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1000118-76.2025.5.02.0203 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: GIOVANI DOS SANTOS (reclamante) EMBARGADO: acordão ID b6b8f61 RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID a4c58c0) em face do v. acórdão (ID b6b8f61) que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo, em consequência, a sentença de primeiro grau nos pontos que foram objeto de sua insurgência. Em sua peça de embargos, o reclamante sustenta, em resumo, a existência de vícios no julgado, especificamente obscuridade, contradição e omissão, nos termos do que dispõem o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil e o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O objetivo do embargante é obter esclarecimentos e a integração do julgado no que se refere a quatro pontos específicos: a condenação ao pagamento de horas extras, a natureza da parcela de premiação em confronto com a multa normativa, os critérios de atualização monetária e, por fim, o percentual fixado para os honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Conhecimento A intimação do v. acórdão embargado ocorreu em 11/03/2026, com ciência em 13/03/2026, o protocolo da petição de embargos em 20/03/2026 (ID a4c58c0) observa o quinquídio legal. A representação processual encontra-se regular, subscrita por procurador habilitado nos autos (ID fc5167f). Conheço dos embargos declaratórios do reclamante, posto que obedecidas às formalidades legais. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE O embargante aponta a existência de vícios no acórdão, pleiteando o saneamento de supostas obscuridade, contradição e omissão. No caso, uma análise atenta e aprofundada da peça recursal e dos fundamentos do acórdão atacado demonstra, de forma inequívoca, que a real pretensão da parte não é a de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, mas sim a de obter um novo julgamento sobre matérias já exaustivamente analisadas e decididas por este Colegiado. Como efeito, é amplamente conhecido que os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é estritamente a de sanar os defeitos formais elencados no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, para a rediscussão do mérito da causa ou para a correção de eventual erro de julgamento (error in judicando), pois a via processual para tal finalidade é outra. Assim, o reclamante (ora embargante), ao manifestar seu inconformismo com a tese jurídica adotada, deve se valer dos recursos apropriados destinados às instâncias superiores, sendo os embargos declaratórios um meio inadequado para buscar a reforma do que foi decidido. No caso concreto, como será demonstrado a seguir, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração não se verificam, revelando-se a peça recursal uma manifestação de mero descontentamento com o resultado do julgamento, que foi contrário aos seus interesses.…
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