Processo 1000119-30.2020.4.01.3701
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000119-30.2020.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERTO COSTA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - (OAB: PR78873-A) ROBERTO COSTA E SILVA EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - (OAB: MA8875-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461724977) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000119-30.2020.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000119-30.2020.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERTO COSTA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000119-30.2020.4.01.3701 APELANTE: ROBERTO COSTA E SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO COSTA E SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, contra a sentença proferida na origem que extinguiu o feito. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que, em contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse processual para exigir contas da instituição financeira, nos termos da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.293.558 PR. Na apelação, o autor sustenta, em síntese, que há interesse de agir, porque a pretensão não diz respeito à revisão do contrato de financiamento, mas à prestação de contas quanto à alienação extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária e à apuração de eventual saldo credor em seu favor. Alega, ainda, que a ré não apresentou contestação, com ocorrência de revelia, e defende a reforma da sentença para que a CEF seja compelida a prestar contas da alienação do bem. Houve contrarrazões à apelação da CEF, nas quais a instituição financeira defende a manutenção da sentença, sustentando a inadequação da via eleita e a inexistência de obrigação de prestar contas nos moldes pretendidos pelo autor. A CEF também afirma, em suas razões, que a disciplina da Lei 9.514 de 1997 afastaria a pretensão autoral, inclusive com referência ao art. 27, parágrafos 5º e 6º. Consta, ainda, parecer do Ministério Público Federal, no qual foi consignada a ausência de interesse público primário ou de interesse individual indisponível, com devolução dos autos sem manifestação de mérito. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000119-30.2020.4.01.3701 APELANTE: ROBERTO COSTA E SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON…
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