Processo 1000119-31.2026.8.13.0054

TJMG • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1000119-31.2026.8.13.0054
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1000119-31.2026.8.13.0054/MG AUTOR : UNIAO DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS E DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DE MINAS GERAIS - AMACES ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO ROCHA PEREIRA DORNELAS (OAB MG167926) DECISÃO   1. Relatório   Trata-se de ação civil pública de impugnação de certame c/c pedido de tutela de urgência interposto pela União Mineira dos Agentes de Combate às endemias e agentes comunitários de Saúde (AMACES) , em face do Município de Bom Jesus do Amparo/MG.    Alega a autora que o Município requerido publicou o Edital nº 002/2026, prevendo a contratação temporária de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, em afronta ao regime constitucional e legal aplicável à matéria.    Sustenta que a contratação temporária somente é admissível em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o que não se verifica no caso concreto. Aduz que o certame possui prazo de validade de até quatro anos, com previsão de cadastro de reserva, evidenciando a intenção de utilização reiterada da contratação temporária.   Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do Edital nº 002/2026 e de todos os atos dele decorrentes, incluindo inscrições, provas e contratações, sob pena de multa diária.   Por fim, pugnou pela procedência da ação para declarar a ilegalidade e nulidade da contratação temporária prevista no edital; reconhecer que as funções exercidas são de natureza permanente e devem ser providas por regime jurídico regular; e, determinar a adequação do certame ou, subsidiariamente, sua nulidade integral.    A inicial veio instruída com diversos documentos.    Parecer do Ministério Público opinando pelo reconhecimento da ilegalidade dos atos administrativos impugnados no evento 11.   Vieram os autos conclusos.   Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir.    2. Fundamentação   O Código de Processo Civil aborda a concessão de tutela de urgência em seu art. 300, caput, dispondo que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” e, ainda, em seus §§ 2º e 3º, ao definir que “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia” e que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”, respectivamente.   Por óbvio, devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora , para que seja possível a concessão de medida liminar inaudita altera pars.     O fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito, devendo haver elementos indicando, ao menos em juízo perfunctório, próprio deste momento processual, que os fatos narrados na peça exordial são verdadeiros e que a parte tem o direito alegado.    Em relação ao perigo de dano, há que se dizer que a medida inaudita altera pars deve ser concedida no caso de risco de asseveração do dano e somente em situações excepcionais, por se tratar de uma medida que atende à pretensão de direito material antes do momento normal, baseada na prova trazida exclusivamente pelo requerente na petição inicial.   No caso concreto, em exame próprio desta fase processual e sem prejuízo de ulterior aprofundamento da cognição, verifica-se a presença de ambos os requisitos.   A Constituição da República consagra o concurso público como regra para investidura em cargos e empregos públicos, dispondo em…

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