Processo 1000119-73.2026.8.26.0505

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000119-73.2026.8.26.0505
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Ribeirão Pires - 1ª Vara
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000119-73.2026.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Água e/ou Esgoto - Andreia Bellido Rio Barros - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outros - Vistos, I. Relatório do Processo Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Andreia Bellido Rio Barros em face de Marcos Cesar Macinelli, do Município de Ribeirão Pires e da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP). Aduz a parte autora, em sua petição inicial, em síntese, que reside no imóvel situado na Rua Santinho Gianasi, no bairro Colônia, nesta comarca. Alega que o primeiro réu, proprietário do lote vizinho, iniciou uma movimentação de terra inadequada em seu terreno, vindo a danificar as tubulações subterrâneas locais e a alterar o curso natural das águas. Afirma que, em 27 de outubro de 2025, após fortes precipitações pluviométricas, o seu imóvel sofreu grave inundação provocada pelo refluxo e transbordamento de esgoto bruto, tornando a sua moradia insalubre. Relata ter tentado solucionar o conflito extrajudicialmente perante os demais réus, vindo a despender o valor de R$ 300,00 com serviços particulares de escoamento, que se revelaram infrutíferos diante do contínuo refluxo dos dejetos. Aduz, outrossim, que o estresse decorrente da situação culminou em um mal-estar seguido de queda em via pública, com diagnóstico de traumatismo de músculo flexor e tendão ao nível do antebraço (CID S56.2), resultando em afastamento laboral de 5 dias. Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência para cessar as obras e afastar o refluxo, e, no mérito, pela condenação solidária dos réus na obrigação de fazer consistente na reparação definitiva da rede de escoamento, além do pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 9.305,41 e danos morais no importe mínimo de R$ 10.000,00. Juntou documentos (fls. 12/38). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à autora à fl. 40, oportunidade em que a tutela provisória de urgência foi indeferida pelo juízo, ante a necessidade de dilação probatória técnica. Citado, o réu Município de Ribeirão Pires apresentou contestação (fls. 61/67), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que os serviços públicos de saneamento foram outorgados à concessionária SABESP por contrato de concessão, com base no artigo 25 da Lei nº 8.987/1995. Suscitou a impugnação ao valor da causa, asseverando que este se revela desproporcional e desassociado da realidade. No mérito, sustentou a natureza subjetiva da responsabilidade por omissão estatal e a ausência de inércia ou culpa, porquanto agiu preventivamente ao embargar a obra do corréu particular. Afirmou a inexistência de nexo causal, aduzindo que vistorias fiscais constataram que a obstrução decorria de vício interno na caixa de inspeção do próprio terreno da requerente. Impugnou a ocorrência de danos materiais e de danos morais indenizáveis, pugnando, subsidiariamente, pela fixação de responsabilidade meramente subsidiária. Juntou documentos. Por sua vez, a ré Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) ofereceu contestação (fls. 76/86), arguindo a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal por defeito no serviço, asseverando que vistorias técnicas no…

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