Processo 1000119-83.2026.5.02.0055
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000119-83.2026.5.02.0055 RECLAMANTE: JEAN ALEXANDRE DO NASCIMENTO FRANCA RECLAMADO: SHPX LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 499477e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho Raphael Jacob Brolio. São Paulo/SP, 27 de maio de 2026. Thaís Helena Rosa Torricelli Galoro Assistente de Juiz Vistos, etc. Vieram os autos conclusos, tendo em vista o malote digital recebido da 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Foro Central Cível - Capital (fl.1280 e ss. - ID 0fc4109 / ID 44b45ab / ID bbaf03a / ID d0cc6a0). Compulsando o feito, noto já ter sido proferida sentença nesse Juízo (com trânsito em julgado), reconhecendo a incompetência material desta Justiça Especializada trabalhista (fls.1266-1268 - ID aacd024) – à medida que o presente caso concreto (prestação de serviços de transporte autônomo (TAC), nos termos da Lei 11.442/2007) se subsume ao disposto no Tema 725 do STF, de repercussão geral (RE n.º 958.252). Vide documentos de fl.138 e ss. (ID 929a1ba). A esse respeito, convém transcrever trechos da decisão do STF proferida nos autos da Reclamação 57.793/RJ (transitada em julgado aos 15/03/2024), assim redigida: “Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Nelson Willians & Advogados Associados em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRT1), nos autos do Processo nº 0100468-44.2020.5.01.0025, que teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na ADPF nº 324/DF, na ADC nº 48/DF e na ADI nº 5625. Narra a parte reclamante que, na origem, “foi ajuizada Ação Reclamatória Trabalhista contra o Autor, pela qual se buscava o reconhecimento do vínculo trabalhista, em que pese a existência de contrato válido de associação entre advogada e sociedade de advogados. Ainda que existente instrumento particular formalizando o vínculo associativa - o que, diga-se de passagem, é plenamente legítimo e admitido no ordenamento jurídico brasileiro - o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entendeu reconhecimento do vínculo trabalhista nos moldes definidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, sem ao menos possuir competência para tanto, reconheceu a invalidade do contrato de associação” Defende que “tratando-se de relação eminentemente civil sequer caberia à Justiça do Trabalho apreciar a validade do contrato de associação, ainda que alegada a existência dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos na CLT, posto que a competência delimitada no art. 104, inciso I da CF é restrita às ações oriundas da relação de trabalho. (...) O contrato de associação possui previsão genérica no Código Civil, por se tratar de espécie de contrato de prestação de serviços (art. 593, do CC29), e específica, no Estatuto da Advocacia e OAB e seu respectivo Regulamento Geral, bem como no Provimento nº 169/2015 da OAB, o que exclui especificamente as disposições da CLT. (...) Portanto, percebe-se que além de existir expressa autorização legal para a contratação mediante a celebração do contrato civil de associação, excluindo-se, como consequência o vínculo empregatício, esta Suprema Corte já se manifestou no julgamento da ADPF 324, ADC 48 e ADI 5625 acerca da possibilidade de…
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