Processo 1000119-85.2025.5.02.0292
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1000119-85.2025.5.02.0292 RECORRENTE: KEVIN SOARES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: KEVIN SOARES DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº 1000119-85.2025.5.02.0292 RECORRENTE: KEVIN SOARES DOS SANTOS RECORRENTE: PRAFESTA INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTÁVEIS LTDA. ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA RELATOR: PAULO SÉRGIO JAKUTIS RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença (ID ff329b8), complementada pela decisão de embargos de declaração (ID 13c6000), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, interpõe recurso ordinário a reclamada PRAFESTA INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTÁVEIS LTDA (ID 04f377f), questionando os adicionais de insalubridade e periculosidade. Preparo (ID a671308). Interpõe recurso ordinário o reclamante KEVIN SOARES DOS SANTOS (ID 7f16f38), pugnando pela reforma do julgado em relação a: justa causa; doença ocupacional; horas extras; acúmulo de função; honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID bd0f490) e pela reclamada (ID 74d0f0a). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR DE MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Reclamante, em suas razões recursais, argui a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Alega que, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, o Juízo de origem permaneceu omisso quanto à análise do demonstrativo de diferenças de horas extras apresentado em réplica e quanto aos argumentos específicos sobre a nulidade da justa causa. A Reclamada, em seu apelo, também suscita preliminar semelhante, alegando falta de análise do parecer de seu assistente técnico. A negativa de prestação jurisdicional configura-se quando o magistrado deixa de se manifestar sobre questão fundamental para o deslinde da controvérsia, mesmo após provocado via embargos declaratórios. Não se confunde com decisão contrária aos interesses da parte ou com a não adoção de todos os argumentos ventilados. No caso em tela, a r. sentença (ID ff329b8) e a decisão de embargos (ID 13c6000) fundamentaram de forma clara e coerente as razões de decidir. Quanto às horas extras, o Juízo explicitou que validou os cartões de ponto e que o demonstrativo do autor não foi suficiente para infirmá-los, pois não considerou as variações permitidas e as compensações. Quanto à justa causa e aos laudos técnicos, houve análise detida da prova, adotando-se a conclusão pericial e a prova oral produzida. O art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, o que ocorreu no presente caso. A insurgência das partes refere-se ao mérito da decisão e à valoração da prova, matérias que serão reexaminadas nesta instância revisora em razão do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário (art. 1.013 do CPC). Portanto, não havendo omissão que macule o julgado, rejeito a preliminar. MÉRITO MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RUÍDO A Recorrente (Reclamada) alega que sempre forneceu os EPIs necessários (protetores auriculares) e fiscalizou seu uso, neutralizando o agente nocivo. Sustenta que as medições de ruído no momento da perícia ficaram abaixo do limite…
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