Processo 1000119-94.2021.5.02.0011
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000119-94.2021.5.02.0011 RECLAMANTE: JOSE GONCALVES BRASIL RECLAMADO: VIACAO BRISTOL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 082b3ac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Sentença, às folhas 2818/2836 (ID. 397020d), proferida pela MM. Juíza do Trabalho Substituta ROSELENE APARECIDA TAVEIRA, em 18/04/2022, pela qual foram deferidas, de maneira solidária, as seguintes "verbas: a) dobras das férias cujos períodos aquisitivos foram 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019; b) benefícios de auxílio-refeição e cesta básica referentes aos períodos de gozo de férias dos períodos aquisitivos de 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019; c) diferenças de horas extraordinárias excedentes a 7 horas diárias, com adicional de 50%, divisor 210, e reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%; d) horas extraordinárias decorrentes da ausência de fruição integral do intervalo interjornada de 11 horas, com adicional de 50%, e reflexos nos DSRs, férias, terço legal, 13º salários, FGTS/multa e aviso prévio; e) devolução dos descontos indevidos em recibos de pagamento intitulados de "quebras de peças", "danos em pneus", "avarias", "multa de trânsito"; f) devolução dos descontos indevidamente efetuados a título de contribuição assistencial; g) multa de 4% do menor piso salarial vigente à época, nos termos da cláusula 73ª da CCT; e h) honorários de sucumbência equivalentes a 10% do crédito bruto". -Fl. 3213, constam os seguintes cálculos apresentados pelo d. Perito judicial: -Fl. 3303/3305, sentença de liquidação proferida pelo Exmo. Magistrado, Dr. Ramon Magalhães Silva, na qual consta: "Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 3145/3254, para fixar o valor da condenação, conforme abaixo."; -Fl. 3309/3314, minuta de acordo apresentada pelas partes constando as seguintes verbas discriminadas: -Fls. 3320/3321: acordo homologado pelo MM. Juiz do Trabalho Substituto RAMON MAGALHAES SILVA, em 27/11/2023, nos seguintes termos: "Ante o teor da certidão acima, homologa-se o acordo firmado pelas partes, às fls. 3309-3314 (Id 0bdae25), no valor líquido de R$ 423.300,00, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, observando a forma, data e local de pagamento, nos termos pactuados, bem como a multa fixada à fl. 3312, item 7 (Id 0bdae25), sem prejuízo de juros e correção monetária, observando-se que: a)- “(…) As contribuições previdenciárias e fiscais (…) caso houver ficará a cargo exclusivo da 1ª, 2ª e 3ª reclamada e, deverá ser recolhida e comprovada nos autos em até 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo (…)” (sic, fl. 3311 - item 6 - Id 0bdae25) (...) Intime-se o INSS (Procuradoria-Geral Federal), para manifestação no prazo legal, observando a discriminação apresentada pelas rés à fl. 3310, item 3 (Id 0bdae25)."; -Fls. 3534/3536, manifestação da União (PGF), nos termos: "(...) Ante o exposto, a União requer a intimação dos executados para apresentar prova da efetiva opção pela tributação substitutiva pela CPRB prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, relativamente a cada competência mensal para todas as…
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