Processo 1000119-95.2026.8.13.0453

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000119-95.2026.8.13.0453
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Novo Cruzeiro
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000119-95.2026.8.13.0453/MG AUTOR : DOGULAS MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : SAVIO VIEIRA BRUNO (OAB MG122166) ADVOGADO(A) : BRUNA VIEIRA BRUNO (OAB MG156480) ADVOGADO(A) : FERNANDA DIAS BRUNO (OAB MG187541) RÉU : BANCO BV S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por DOUGLAS MOTOS LTDA. em face de BANCO BV S.A. A parte autora alegou, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida o contrato de financiamento nº 13138000000125 e que, apesar de adimplir as obrigações assumidas, teve seu nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito em razão de suposto inadimplemento da parcela nº 51, com vencimento em 18/11/2025. Sustentou que a referida parcela foi paga antecipadamente, em 20/10/2025. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão da anotação restritiva e, ao final, a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a vinte salários mínimos, a inversão do ônus da prova e a incidência dos consectários legais. A tutela de urgência foi deferida no evento 8, determinando-se que a requerida promovesse a suspensão ou exclusão da anotação relativa ao contrato nº 13138000000125 e à parcela com vencimento em 18/11/2025, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. A instituição financeira compareceu espontaneamente aos autos no evento 17 e apresentou contestação no evento 18. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual, em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa, e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que não houve falha na prestação do serviço, pois o pagamento realizado pela autora em 20/10/2025, destinado à parcela nº 51, teria sido realocado para a parcela nº 50, então pendente, mediante procedimento interno denominado “inversão de parcelas”. Defendeu a regularidade da cobrança, a inexistência de dano moral e requereu a revogação da tutela e a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, postulou a aplicação da taxa Selic aos consectários da condenação. Na audiência realizada no evento 22, a conciliação restou infrutífera. A parte autora impugnou a contestação e esclareceu que a parcela nº 50, vencida em 18/10/2025, também foi paga, em 27/10/2025, com os respectivos encargos decorrentes do atraso. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e as próprias partes dispensaram a produção de outras provas. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Além disso, a documentação apresentada demonstra que, no momento do ajuizamento, havia anotação restritiva vinculada ao contrato discutido, circunstância suficiente para evidenciar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A resistência à pretensão também ficou caracterizada pela contestação, na qual a requerida defendeu expressamente a legitimidade da cobrança. Quanto à impugnação ao valor da causa, assiste…

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