Processo 1000120-11.2026.8.26.0456
TJSP • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Processo 1000120-11.2026.8.26.0456 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.M. - J.A.E.M. - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por W. D. em face de J. A. E. M. alegando, em suma, ter contraído núpcias com a requerida em 09 de setembro de 2016, sob regime de comunhão parcial de bens, relacionamento do qual resultou o nascimento do menor G. E. M., contudo o casamento tornou-se insuportável, motivo por que requer a dissolução da sociedade conjugal pela via do divórcio, a partilha dos bens amealhados na constância do matrimônio, a fixação da guarda compartilhada do filho comum, o arbitramento de alimentos em favor do infante e o estabelecimento do regime de visitação. Indicou à partilha os seguintes bens: 1 Benfeitorias implementadas no imóvel residencial localizado na Rua Luiz Martins, nº. 171, Pirapozinho-SP, matriculado no CRI local sob o nº. 3.035. Esclarece que o bem foi adquirido pelo varão antes do início do casamento, razão pela qual apenas as benfeitorias se comunicam no regime de bens adotado pelo casal. O requerente pretende a alienação do imóvel e a repartição do valor atinentes às benfeitorias, resguardado o valor do principal. 2 Bens móveis que guarneciam o lar conjugal, discriminados na relação apresentada na alínea b da emenda de fls. 124/126. 3 Automóvel VW Polo MF, ano/modelo 2019/2020, placas QWZ 8E99, e motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, placa EEA 6146. Oferece proposta de acordo para que cada uma das partes permanece na posse de um dos veículos, preferindo o autor a posse do automóvel. Pedido de tutela antecipada de urgência indeferida na decisão de fls. 112/116, mesma oportunidade em que concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Deferida a justiça gratuita em benefício do autor (fls. 55/57). Em contestação (fls. 256/261), a ré impugnou a gratuidade processual conferida ao adversário. No mérito, destacou, em resumo, ser vítima de violência doméstica, fato capaz de determinar a fixação da guarda unilateral do filho a seu favor, bem como a suspensão do direito de visitas do requerente ao menor. Ainda, afirmou que as partes iniciaram união estável no ano de 2012, daí o esforço comum na aquisição do imóvel mencionado na peça vestibular; alegou ser economicamente dependente do varão, tendo em vista a dedicação exclusiva à entidade familiar durante a relação conjugal; pugnou pela manutenção dos alimentos arbitrados no processo criminal nº. 1500119-66.2026.8.26.0456, além da fixação de pensão alimentícia a seu favor, argumentando que o requerente exerceria a função de instrutor de voo, auferindo remuneração mensal superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). São as razões por que requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 393/410. Intimadas as partes para especificação de provas, a ré rogou pela restituição do prazo (fl. 435), enquanto o autor pugnou pela produção das provas oral, documental e pericial (fls. 437/450). Na petição de fls. 527/533, o requerente formulou pedido liminar visando a redução do valor arbitrado a título de alimentos provisórios. Subiram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Em proêmio, diante da comprovação de histórico de violência doméstica entre as partes, deixo de designar audiência de mediação, nos termos do Comunicado 02/24 do NUPEMEC. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, passo ao saneamento do feito. Faz-se necessário, antes de estabelecer as questões sobre as…
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