Processo 1000120-25.2023.4.01.3502

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1000120-25.2023.4.01.3502
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000120-25.2023.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LIGIA REGINA FAGGIONI DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO JAYME NETO - GO61722-A e VITOR HENRIQUE MOREIRA PRADO - GO61587-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A DESTINATÁRIO(S): LIGIA REGINA FAGGIONI DE OLIVEIRA FREDERICO JAYME NETO - (OAB: GO61722-A) VITOR HENRIQUE MOREIRA PRADO - (OAB: GO61587-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - (OAB: MG96415-A) KASSIM SCHNEIDER RASLAN - (OAB: MG80722-A) GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - (OAB: MG77618-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457984205) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000120-25.2023.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000120-25.2023.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LIGIA REGINA FAGGIONI DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO JAYME NETO - GO61722-A e VITOR HENRIQUE MOREIRA PRADO - GO61587-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000120-25.2023.4.01.3502 EMBARGANTE: LIGIA REGINA FAGGIONI DE OLIVEIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: FREDERICO JAYME NETO - GO61722-A, VITOR HENRIQUE MOREIRA PRADO - GO61587-A EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGADO: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por LIGIA REGINA FAGGIONI DE OLIVEIRA contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer que visava à limitação de descontos em folha de pagamento, afastando a alegação de superendividamento e de violação ao mínimo existencial. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a existência de vícios de contradição e omissão no acórdão, sustentando que houve incoerência quanto à definição da margem consignável aplicável, pois reconheceu a incidência da Lei Estadual n. 16.898/2010, mas validou percentual diverso previsto em legislação posterior, além de deixar de apreciar a impossibilidade de aplicação retroativa da norma mais recente. Sustenta que o julgado também foi omisso ao não enfrentar o fato de que os descontos atingiram percentual de 42% dos rendimentos, ultrapassando os limites legais, bem como ao deixar de analisar a natureza facultativa da contribuição ao IPASGO, que, segundo a legislação vigente à época, deveria compor a base de cálculo da margem consignável. Aduz, ainda, a omissão quanto à aplicação da Súmula 479 do STJ, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela concessão de crédito em desacordo com a capacidade de pagamento, bem como a ausência de análise adequada dos princípios da função social do contrato e da…

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