Processo 1000120-43.2026.5.02.0613
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000120-43.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: MAICK KELVIN DA SILVA SOUZA RECLAMADO: GVOLTS EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 523647e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO MAICK KELVIN DA SILVA SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de GVOLTS EMPREITEIRA LTDA e TRANSVIAS CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA, também qualificadas, aduzindo, em síntese, que foi contratado pela primeira reclamada em 12/12/2023 para exercer as funções de eletricista de nível II, tendo seu pacto laboral rescindido em 29/09/2025, mediante suposta coação para assinatura de pedido de demissão. Alegou que exercia suas funções laborais exposto a periculosidade por eletricidade sem receber o respectivo adicional, cumpria jornada de trabalho extraordinária sem a correta contraprestação ou compensação, não usufruía regularmente do intervalo intrajornada, sofreu descontos salariais ilegais a título de contribuição e mensalidade sindical, bem como desconto indevido de vale-refeição na rescisão, e não recebeu as verbas rescisórias devidas. Diante de tais alegações, pleiteou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, a anulação do pedido de demissão com reversão para dispensa sem justa causa, o pagamento de verbas rescisórias decorrentes do término contratual imotivado, as multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, as diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com multa de 40%, o adicional de periculosidade e entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário, horas extras e intervalo intrajornada, restituição de descontos sindicais e rescisórios, indenização substitutiva do seguro-desemprego, indenização por danos morais e aplicação de multas normativas, além de honorários advocatícios sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$ 214.747,48, instruindo a petição com procuração e documentos . A segunda reclamada, TRANSVIAS CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA, apresentou contestação escrita em que suscitou preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da petição inicial. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, afirmando que celebrou com a primeira ré contrato de empreitada civil de caráter estritamente comercial, qualificando-se como mera dona da obra. Negou a prestação de serviços pelo reclamante em seu benefício, impugnou especificamente a jornada de trabalho extraordinária, a suposta supressão do intervalo intrajornada, a existência de condições periculosas, o direito às multas rescisórias e as demais parcelas requeridas na exordial, pugnando pela total improcedência da demanda . A primeira reclamada, GVOLTS EMPREITEIRA LTDA, ofereceu defesa em que arguiu preliminarmente a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, por falta de recolhimento das custas fixadas em processo anterior arquivado, a inaplicabilidade das convenções coletivas de trabalho juntadas com a inicial, a ilegitimidade passiva da segunda ré, a inépcia da petição inicial quanto às diferenças de depósitos de FGTS e a impugnação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o reclamante pediu demissão…
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