Processo 1000120-46.2026.5.02.0030

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000120-46.2026.5.02.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000120-46.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: ALLAN CAMARGO RAMOS RECLAMADO: E.D.C. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adec998 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000120-46.2026.5.02.0030   Aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h05min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes:   ALLAN CAMARGO RAMOS, reclamante; e, E.D.C. DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA., reclamada.   Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte,   SENTENÇA   Dispensado o Relatório, ante a tramitação do feito sob o Rito Sumaríssimo (art. 852-I da CLT).    1. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 20/02/2025 ou 08/10/2024 – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais.   2. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC. Veja-se que, no caso, irrelevante as alterações dadas ao art. 840 da CLT pela edição da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o presente feito tramita sob o Procedimento Sumaríssimo, devendo ser, no aspecto, observadas as disposições do art. 852-B. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Determino, então, que, eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos.   3. Da juntada de documentos – art. 400 do CPC A penalidade do art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa.    4. Da impugnação ao valor da causa Sem razão a reclamada ao impugnar o valor atribuído à causa pelo reclamante. Veja-se que o valor atribuído à causa deve refletir o conteúdo econômico dos pedidos, o que ocorre no caso dos autos, tendo em vista os pedidos formulados, o período e salário alegados na inicial, não havendo, ainda, qualquer prejuízo às partes, uma vez que possibilitada a interposição de recurso. Ademais, no caso de condenação, a reclamada vencida arcará com as custas calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, a teor do art. 789, I, CLT, e não sobre o valor dado à causa. Por fim, no caso de improcedência dos pedidos, o reclamante é que pode ser impugnação aos prejudicado pelo valor atribuído à causa, face ao valor das custas pelas quais responderá se não estiver ao abrigo da justiça gratuita. Por isso, mantenho o valor da causa como originalmente atribuído, e rejeito as impugnações.   5. Da…

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