Processo 1000120-59.2018.4.01.3806
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000120-59.2018.4.01.3806/MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE : RONALDO PEDRO ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB MG118326) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO E AJUDANTE DE MECÂNICO. PPP. HIDROCARBONETOS. INDICAÇÃO GENÉRICA DE AGENTES QUÍMICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade de períodos laborados como ajudante de mecânico e mecânico, para fins de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 17/08/2017, após rejeitar a utilização de laudos de outros processos como prova emprestada e indeferir a complementação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova emprestada, perícia técnica ou complementação probatória; (ii) estabelecer se os períodos pretendidos podem ser reconhecidos como especiais; (iii) determinar se a parte autora faz jus à aposentadoria especial ou, subsidiariamente, à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa, pois a prova da especialidade deve ser feita, em regra, por PPP emitido pela empresa com base em laudo técnico, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. A perícia ou a prova emprestada somente é admitida em situações excepcionais, especialmente quando a empresa encerrou suas atividades e a parte indica elementos concretos sobre o ambiente de trabalho, os agentes nocivos e a existência de empresa similar. No caso, a complementação probatória é indevida, porque não foram preenchidos os requisitos para a perícia indireta, e a prova emprestada apresentada foi afastada por se referir a função e ambiente laboral distintos. A função de mecânico de máquinas, exercida entre 1985 e 1987, não permite enquadramento por categoria profissional, pois a equiparação genérica a trabalhadores em indústrias metalúrgicas ou mecânicas não encontra suporte nas atividades descritas no item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Os períodos de 01/02/1985 a 15/04/1985, 22/08/1985 a 28/03/1986, 16/04/1986 a 15/08/1986 e 06/11/1986 a 15/01/1987 não podem ser reconhecidos como especiais quando a prova documental se limita às anotações do CNIS e inexiste prova técnica da exposição nociva. O PPP relativo ao período de 02/02/1987 a 08/09/1998 não comprova a especialidade quando há divergência entre a empregadora indicada no CNIS e a empresa que elaborou o documento, sem amparo legal para tanto. Após 06/03/1997, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” não basta para caracterizar atividade especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Os PPPs dos períodos posteriores a 1997 não comprovam a especialidade quando não indicam medição de ruído, registram apenas exposição genérica a “hidrocarboneto” e, no caso do período de 2000 a 2017, apresentam-se incompletos. A manutenção da sentença de improcedência impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em três pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…
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