Processo 1000120-62.2018.4.01.3805

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000120-62.2018.4.01.3805
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000120-62.2018.4.01.3805/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : LOURDES LOPES SOARES ADVOGADO(A) : THIAGO DE LIMA DINI (OAB MG147615) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. INAPLICABILIDADE DE PRAZO DECADENCIAL AO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESCRIÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 094.377.446-2), cessado administrativamente, bem como de pagamento das parcelas atrasadas. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte em razão do falecimento do segurado, com DIB em 17/04/1987 e DIP em 01/07/2022. A sentença determinou o pagamento das parcelas vencidas, com atualização conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação e sustentou a ocorrência de decadência do direito de revisão do ato administrativo que cancelou o benefício, sob o argumento de que a cessação ocorreu em 2006 e a ação judicial foi proposta apenas em 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se incide prazo decadencial sobre o pedido judicial de restabelecimento de benefício previdenciário cessado administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489 (Tema 313 da repercussão geral), fixa entendimento de que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, embora admita a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento na segurança jurídica e no equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. 6. Posteriormente, no julgamento da ADI 6.096, o Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade da ampliação do prazo decadencial promovida pela Lei 13.846/2019, que pretendia submeter ao prazo de decadência hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefícios. A Corte afirma que o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes mais recentes, reconhece que a orientação firmada pelo STF na ADI 6.096 supera entendimento anterior que admitia a prescrição do direito de ação em casos de suspensão ou cessação de benefício, destacando que não se pode impedir o exame judicial do pedido de concessão ou restabelecimento do benefício em razão do decurso do tempo. Precedente.  8. Em se tratando de prestações previdenciárias de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme interpretação do art. 3º do Decreto 20.910/32 e orientação consolidada na Súmula 85 do STJ. 9. No caso concreto, a pretensão deduzida consiste no restabelecimento de benefício de pensão por morte cessado administrativamente no ano de 2006. A suspensão do pagamento do benefício configura negativa do próprio direito material à prestação previdenciária, razão…

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