Processo 1000120-76.2026.5.02.0311
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1000120-76.2026.5.02.0311 RECORRENTE: KETHELEM SOARES DE ALMEIDA RECORRIDO: CONECTA CARGO LOGISTICA INTEGRADA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b7fff63): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº 1000120-76.2026.5.02.0311 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: KETHELEM SOARES DE ALMEIDA RECORRIDO: CONECTA CARGO LOGISTICA INTEGRADA LTDA RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 03/06/2024 e 18/11/2025 (ID. 3bd265c) e a presente ação foi ajuizada em 22/01/2026. II. Quanto ao inconformismo, sem razão a recorrente. 1. Discute-se rescisão contratual, por justa causa da empregada. Na petição inicial a autora aduz ter sido admitida em 03/06/2024, no mister de "assistente operacional", com salário final mensal de R$2.391,69, sendo dispensada por justa causa em 18/11/2025, sem que cometesse qualquer irregularidade. Clama pela reversão da justa causa e sua convolação em dispensa imotivada, com a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias, além da multa de 40% do FGTS. Em sua peça de resistência, a reclamada declina que a autora foi demitida por justa causa em razão de fraude no registro do ponto. Alega terem sido constatadas diversas irregularidades graves no controle de ponto da reclamante, evidenciando que esta registrava a saída apenas após o horário contratual, apesar de já ter se ausentado das dependências da empresa muito antes do término da jornada. Sustenta, ainda, que são indevidas as verbas rescisórias postuladas. Tendo em vista a presunção favorável à empregada decorrente do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, na dispensa por justa causa compete à reclamada o ônus da prova da falta grave imputada à empregada ensejadora da rescisão do contrato de trabalho (art. 818, CLT c/c art.373, CPC), posto se tratar de fato impeditivo do direito da reclamante às verbas rescisórias. Neste sentido, o seguinte aresto: "O encargo probatório quanto a dispensa por justa causa é do empregador, ante a combinação exegética dos arts. 818, da CLT, e333, II, do CPC. Por sua vez, a prova da justa causa há de ser cabal e robusta, sendo que os elementos dos autos não a justificam. Acolhe- se o apelo da reclamante, para se determinar o pagamento dos títulos rescisórios." (TRT 2ªR. - RO 53689 - (XXX.XXX.XXX-XX) - 4ª T. - Rel. Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto- DOESP 19.09.2003) A justa causa se configura pelo procedimento da empregada tipificado numa das hipóteses do art. 482 da CLT, que dá ensejo à ruptura do vínculo empregatício, motivadamente. Não há distinção entre justa causa e falta grave. "A justa causa, por definição, é a falta grave. Um dos elementos essenciais à caracterização da justa causa é, portanto, a gravidade da falta" (MARANHÃO, Délio. "Instituições de Direito do Trabalho", 20ª Ed., LTR, São Paulo,2002, p. 562/563). Assim, sendo a justa causa uma das faltas mais graves que pode ser atribuída à empregada, impõe-se seja cabal e robustamente provada pela reclamada (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, II, CPC)…
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