Processo 1000120-83.2026.8.13.0549

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1000120-83.2026.8.13.0549
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio Casca
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000120-83.2026.8.13.0549/MG REQUERENTE : GIOVANNI DA SILVA BARBOZA ADVOGADO(A) : JULIANO FONTES JARDIM (OAB MG125811) REQUERENTE : ANTONIA REGINA ANACLETO BARBOZA ADVOGADO(A) : JULIANO FONTES JARDIM (OAB MG125811) DECISÃO Trata-se de ação de curatela c/c pedido de alvará judicial para venda de veículo proposta por  Antônia Regina Anacleto Barboza e  Giovanni da Silva Barboza   em favor de   Josino Antônio Anacleto e Barboza , todos qualificados. Os requerentes são genitores de Josino Antônio Anacleto e Barboza, pessoa com deficiência, diagnosticado com Síndrome de Down (CID Q90) acrescentando que este possui quadro compatível com deficiência permanente, exigindo acompanhamento familiar e suporte para a prática de atos da vida civil que envolvam administração patrimonial, celebração de negócios jurídicos, aquisição e alienação de bens e representação perante órgãos públicos e privados. Assim, afirmam os requerentes que já exercem os cuidados integrais pelo filho, razão pela qual, buscam a regulamentação. Ainda, informam que o requerido obteve autorização expedida para aquisição de veículo novo com isenção de IPI (1.16 e 20), com validade até dezembro/2026, razão pela qual, buscam regularizar a representação civil de Josino para viabilizar a aquisição de um veículo novo (1.21) com a venda daquele utilizado anteriormente (1.19). A requerente Antonia apresentou as certidões de ações judiciais da Justiça Federal (1.27, 28, 29) e Estadual (1.25, 39, 40); certidão de antecedentes criminais da Polícia Federal (1.33) e atestado de higidez física e mental (1.22). O requerente Giovani apresentou as certidões de ações judiciais da Justiça Federal (1.26, 31, 32) e Estadual (1.24, 35); certidão de antecedentes criminais da Polícia Federal (1.34, 37) e Estadual (10.2, 10.3); atestado de higidez física e mental (1.23) bem como, a declaração de que não se encontram em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil (10.5). Emenda à inicial (10). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Recebo a emenda à inicial. 2. Concedo aos requerentes a gratuidade da justiça. 3.  Nos termos do art. 749, parágrafo único do Código de Processo Civil, “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. Compulsando aos autos, verifico que restou demonstrada, em sede de cognição sumária do Juízo, a necessidade de concessão da tutela provisória, em razão da situação da parte requerida, conforme extrai-se da narrativa dos fatos, bem como dos documentos e provas acostadas no feito. Sendo assim, restou evidenciado que o interditando apresenta incapacidade para os atos da vida diária e, portanto, necessita de representação para proteção de seus interesses. Com efeito, a requerente é parte legítima para requerer o encargo de curadores, uma vez que são genitores do requerido, à luz do art. 747, II do Código de Processo Civil. Dessa maneira, verificada a plausibilidade das alegações contidas na inicial e a necessidade da medida sob a perspectiva da proteção dos direitos do interditando, defiro o pedido de antecipação da tutela e, via de consequência, nomeio a requerente como curadora provisório do interditando, com fulcro no parágrafo único do art. 749 do CPC, uma vez demonstrada a urgência da medida. Lavre-se o respectivo termo de curatela provisória e intime-se o requerente para que preste o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. No…

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