Processo 1000120-86.2026.8.11.9005
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000120-86.2026.8.11.9005 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Eletiva] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), SILVANA ALVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LEONIDAS SOUZA DO CARMO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ISABELLE MEGGIATO DE SOUZA LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 04.441.389/0001-61 (AGRAVANTE), MUNICIPIO DE COLNIZA - CNPJ: 04.213.687/0001-02 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ASTREINTES. SUBSTITUIÇÃO POR BLOQUEIO JUDICIAL DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSA AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que determinou o cumprimento de obrigação de fazer consistente na realização de cirurgia de artroplastia total de quadril, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, buscando o afastamento ou a substituição da multa cominatória por medida menos onerosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da multa cominatória (astreintes) imposta à Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer em demanda de saúde, bem como a possibilidade de sua substituição por bloqueio judicial de verbas públicas como medida mais eficaz e menos onerosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória possui natureza coercitiva e acessória, devendo ser fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação, podendo ser modificada ou excluída quando excessiva ou ineficaz, nos termos do art. 537 do CPC. 4. Nas demandas de saúde contra o Poder Público, o bloqueio judicial de verbas públicas revela-se medida mais eficaz para assegurar o cumprimento da decisão e menos gravosa ao erário do que a imposição de astreintes. 5. A diretriz do Enunciado n. 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ orienta a priorização do bloqueio judicial em caso de descumprimento, relegando a multa a medida subsidiária. 6. As dificuldades estruturais da Administração Pública, como entraves licitatórios e limitações orçamentárias, devem ser consideradas na aplicação de medidas coercitivas, conforme art. 22 da LINDB. 7. A imposição de multa pecuniária, nessas hipóteses, pode gerar prejuízo à coletividade, ao desviar recursos públicos que poderiam ser utilizados diretamente na prestação do serviço de saúde. 8. O bloqueio judicial de valores, limitado ao montante necessário ao cumprimento da obrigação, assegura maior efetividade da tutela jurisdicional, com fundamento nos arts. 536, §1º, e 139, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese…
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