Processo 1000120-98.2026.8.26.0136

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000120-98.2026.8.26.0136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Cerqueira César - 2ª Vara
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000120-98.2026.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Gustavo Rodrigues de Oliveira - Analisando as circunstâncias do caso em concreto, cotejadas com os documentos encartados, entendo que, ao menos em sede de cognição sumária, não é o caso de se deferir o fornecimento do fármaco nos moldes pretendidos, devendo a tutela antecipada ser indeferida. Em se tratando de medicamentos não incorporados ao SUS, prevaleceu, até recentemente, que não havia óbice para determinar judicialmente seu fornecimento, desde que observados os requisitos estipulados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 566.471 (Tema 6 de Repercussão Geral) e sedimentou que: A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Frise-se que a observância do citado precedente é obrigatória, já que foi editada em 03/10/2024 a Súmula Vinculante nº 61, com o seguinte teor: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Nesse contexto, os elementos de convicção de que até aqui se dispõe não permitem concluir acerca da probabilidade do direito sem, ao menos, se observar o contraditório, já que os documentos encartados aos autos não demonstram os requisitos exigidos pelos itens "b", "c", e "d", do Tema 6 do Egrégio STF supracitado, quais sejam, ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011, impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, e comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas…

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