Processo 1000121-06.2019.5.02.0053

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000121-06.2019.5.02.0053
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma - Cadeira 5
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ AP 1000121-06.2019.5.02.0053 AGRAVANTE: JOSE JAILSON DOS SANTOS AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae512b4 proferida nos autos. V I S T O S Ponderados os termos dos arts. 932, III e VIII, do CPC e 79, I e XIV, e 168, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal, na condição de Relator, DENEGO, liminarmente, os embargos de declaração opostos pelo executado (ID. cf4e25d), por manifestamente improcedentes. Destaco que o art. 79, I e XIV, do Regimento Interno deste E. Tribunal, em consonância com os preceitos do art. 932, III e VIII, do CPC, dispõe, expressamente, que compete ao Relator presidir o andamento do processo no Tribunal, praticando todos os atos que sejam de sua competência em decorrência de lei ou do referido Regimento, e, competindo ao Relator, nos termos do art. 167 do Regimento Interno deste E. Tribunal, receber os embargos opostos em face do acórdão por ele redigido, também lhe compete, nos termos do art. 168, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal, providenciar "a denegação monocrática e liminar dos embargos de declaração manifestamente improcedentes". Portanto, há, no âmbito do Regimento Interno deste E. Tribunal, em consonância com o disposto no art. 932, VIII, do CPC, expressa autorização para que o Relator denegue, monocrática e liminarmente, os embargos de declaração opostos em face de acórdão por ele redigido, se forem eles manifestamente improcedentes. É o caso. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC; no caso, contudo, não há, no v. acórdão embargado, erro material, obscuridade, omissão ou contradição aptos a ensejar o acolhimento dos embargos opostos, observados os limites objetivados pelo embargante. Isso porque se extrai, no caso, do v. acórdão embargado, fundamentação clara e objetiva acerca da matéria suscitada, com a precisa indicação da tese jurídica adotada pelo Colegiado. Consta, assim, da fundamentação do v. acórdão embargado: Trata-se de agravo de petição interposto pelo reclamante/executado em face da r. decisão de ID.6327c40, que determinou, em seu desfavor, o prosseguimento definitivo da execução pelos valores por ele devidos. Assim, evidentemente, a r. decisão impugnada é meramente interlocutória, não se tratando de decisão terminativa, e, por autorizar o prosseguimento da execução, não é recorrível de forma autônoma e imediata, podendo somente ser atacada em momento oportuno e através de meio processual adequado, ponderados os termos do art. 884 da CLT - "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação" (sic.). Apenas a decisão que obsta o prosseguimento da execução, colocando fim ao processo e/ou impedindo a própria continuidade da execução, reveste-se do caráter de sentença, sendo passível de interposição imediata de agravo de petição. Este é o entendimento extraído do preceito do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do E. Tribunal Superior do Trabalho. Nesse mesmo sentido, o decidido pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, de forma vinculante, no julgamento do RR - 22600-13.2008.5.02.0015, submetido à sistemática de Recursos de Revista Repetitivos (tema nº 144): "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir…

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