Processo 1000121-39.2026.8.13.0106
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000121-39.2026.8.13.0106/MG AUTOR : NARCISO FERREIRA DE REZENDE ADVOGADO(A) : EDUARDO SALLES MACHADO (OAB MG218991) ADVOGADO(A) : ODIRLEI FERREIRA DE MELO (OAB MG143280) ADVOGADO(A) : INGRID DA SILVA BORGES (OAB MG184706) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDIVASS ADVOGADO(A) : JOÃO MARCOS GONÇALVES MOREIRA DA SILVA (OAB MG147376) SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, registro apenas que se trata de ação de indenização por danos morais e danos materiais. Ausentes preliminares e questões pendentes, razão pela qual passo à análise do mérito. Conforme se infere da inicial, a parte autora alega que sofreu um golpe, no qual os criminosos aproveitando-se da falha de segurança do sistema da ré, movimentaram quantias de suas contas, transferindo-as a terceiros. Assim, pretende a condenação da ré a restituição dos valores movimentados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O réu, por sua vez, sustenta culpa exclusiva da autora para ocorrência do dano, já que as transferências foram realizadas do celular do requerente, através de leitura de “QRCode Estático de PIX”. Pois bem, inicialmente é importante salutar que a relação jurídica estabelecida entre a autora e a instituição financeira é tipicamente de consumo, atraindo ao caso, portanto, a aplicação da legislação consumerista. Por conseguinte, eventual responsabilização da ré deverá ser aferida segundo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consigna:“o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por outro lado, pode a requerida elidir a responsabilidade pelos danos causados ao autor, se comprovar que inexiste defeito nos serviços prestados ou, ainda, se demonstrarem culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (§ 3° do dispositivo mencionado acima). No tocante ao ônus probatório, a configuração da relação de consumo não enseja, por si só, sua inversão, sendo imprescindível a demonstração de verossimilhança das alegações e/ou da hipossuficiência técnica da parte autora para produção de determinado elemento de prova (art. 6º, VIII, CDC). In casu, entendo se afigurar a hipossuficiência do requerente, tendo em vista que a requerida quem detem o conhecimento técnico para demonstrar a regularidade das transferências, tendo em vista que administra o sistema tecnológico que em que as contas operam. Ademais, mesmo que não se afigurasse a hipossuficiência técnica do autor, seria imperiosa a inversão do ônus da prova no tocante a alegação de falha de segurança do sistema bancário, tendo em vista que a comprovação de que não realizou as transações possui natureza negativa. Analisando detidamente o conteúdo probatório produzido nos autos, entendo que a ré não se desincumbiu dos ônus que lhes era devido. Compulsando os autos, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados em evento evento 1, DOC4 de fato houve a transferência dos valores informados na exordial, tendo, a parte autora comprovado, pelas notificações extrajudiciais de evento evento 1, DOC8 e boletim de ocorrência de evento 1, DOC7 que, prontamente, contestou as operações bancárias, ação que, ao meu ver, corroboram à tese…
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