Processo 1000121-41.2026.8.26.0247

TJSP • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
1000121-41.2026.8.26.0247
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Foro de Ilhabela - 2ª Vara
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Processo 1000121-41.2026.8.26.0247 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.T.G.G. - Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso Cumulada com Partilha de Bens, Guarda Unilateral e Tutela de Evidência, proposta por MARIA TERESINHA GALLETTA GENNARI em face de MÁRCIO CUNHA GENNARI, com pedido de tutela de urgência e tutela de evidência. Segundo a inicial, as partes iniciaram convivência em união estável no ano de 2005 e formalizaram o matrimônio em 10 de janeiro de 2009, sob o regime da comunhão parcial de bens. Na constância do casamento, adotaram o menor LUCCA GALLETTA GENNARI, nascido em 03 de abril de 2011. A Requerente narra que, a partir de 2018, o relacionamento conjugal passou a ser marcado por condutas abusivas, controladoras e progressivamente violentas por parte do Requerido, incluindo privação de autonomia financeira, isolamento social, agressões verbais e manipulação psicológica, configurando violência doméstica nos moldes da Lei nº 11.340/2006. Em fevereiro de 2024, ocorreu a separação de fato, ocasião em que o Requerido deixou voluntariamente o lar, passando a residir no chalé de propriedade do casal. Em 29 de dezembro de 2024, o Requerido tentou invadir violentamente a residência da Requerente e do filho, fato registrado por câmeras de segurança que acompanham a inicial, o que motivou a concessão de Medida Protetiva de Urgência nos autos nº 1500622-33.2024.8.26.0626, nos termos da Lei Maria da Penha. O menor Lucca encontra-se sob os cuidados exclusivos da genitora desde a separação de fato, realizando acompanhamento psicológico desde abril de 2024 em razão dos abalos sofridos no ambiente familiar. Quanto ao patrimônio, as partes adquiriram na constância do casamento dois imóveis (imóvel residencial na Rua Rafael Pinto da Rocha, nº 84, Cocaia, Ilhabela/SP, valor venal de R$ 66.663,30, e chalé na Rua Messias Margarido dos Santos, nº 141, Unidade 12, Porto Bananas, Ilhabela/SP, valor venal de R$ 34.187,96), além de motocicleta Honda Elite 125/2019 (R$ 11.090,00) e automóvel Citroën Xsara Picasso/2011 (R$ 21.130,00). A Requerente também pleiteia o reconhecimento de empréstimo consignado de R$ 100.000,00 como passivo comum do casal e ressarcimento de R$ 1.325,95 referente a despesas de regularização do veículo custeadas exclusivamente por ela. Em 24 de abril de 2026, antes da citação do Requerido, a Requerente apresentou aditamento à petição inicial (art. 329, I, do CPC), requerendo tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde Sul América Especial 100, cancelado unilateralmente pelo Requerido em agosto de 2025, bem como o ressarcimento das despesas médicas por ela suportadas após o cancelamento, incluindo consulta de gastroenterologia (R$ 450,00), exame de endoscopia (R$ 678,00) e sessões de fisioterapia reduzidas de R$ 1.200,00 para R$ 600,00 mensais em razão de dificuldades financeiras. A Requerente, com 75 anos de idade, é portadora de doença pulmonar progressiva (pulmão insuflado) com indicação de espirometria e acompanhamento vitalício com pneumologista, além de Degeneração Macular Relacionada à Idade com comprometimento visual atual e atraso de aproximadamente quatro meses no acompanhamento oftalmológico. O Ministério Público foi intimado e manifestou-se às fls. 315/316, opinando: (a) pela decretação do divórcio; (b) pela concessão provisória da guarda unilateral do menor em favor da genitora; (c) pela regular tramitação do feito quanto às demais questões. É o relatório. 1 Da Prioridade na Tramitação A…

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