Processo 1000121-46.2026.5.02.0607

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000121-46.2026.5.02.0607
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
06/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000121-46.2026.5.02.0607 RECLAMANTE: DAIANE DOS ANJOS SANTOS RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a331a9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDE a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, - EXCLUIR em razão de incidência de prescrição quanto aos pleitos pecuniários anteriores a 22/1/2021 (CF88, 7º, XXIX), inclusive eventuais cotas de FGTS – parcelas principais exceto os pleitos declaratórios por imprescritíveis (CLT, art.11, §1º); - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos feitos na AÇÃO TRABALHISTA proposta por DAIANE DOS ANJOS SANTOS em face de MUNICIPIO DE SAO PAULO, segundo reclamado; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos na AÇÃO TRABALHISTA proposta por DAIANE DOS ANJOS SANTOS em face de CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA, primeira reclamada, para o fim de: A) CONDENAR a primeira reclamada na obrigação de pagar as seguintes parcelas:  a) multa do artigo 477 da CLT, no importe de R$ 4.166,75;  b) Indenização por dano moral – R$ 4.166,75. Honorários advocatícios (CLT, 791-A) pela reclamada a favor do autor no importe correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da condenação (R$ 8.333,50) – R$ 416,68. Correção monetária pelo mesmo índice fixado para os créditos trabalhistas (SELIC com dedução IPCA – CC/2002, 406). Honorários advocatícios (CLT, 791-A) pelo autor a favor da ré no importe correspondente a 5%13 (cinco por cento) do valor do pedido em que o autor foi sucumbente (R$ 52.252,4614), no importe de R$ 2.662,62, com correção monetária pelo mesmo índice fixado para os créditos trabalhistas (SELIC com dedução IPCA – CC/2002, 406) e a partir da distribuição desta demanda. Honorários advocatícios (CLT, 791-A c/c 85, §8º do CPC) pela parte autora a favor da 2ª ré no importe de R$ 300,00, por apreciação equitativa. Correção monetária pelo mesmo índice fixado para os créditos trabalhistas (SELIC com dedução IPCA – CC/2002, 406) e a partir da data desta sentença. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários enquanto a parte autora possuir benefício da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, sendo que, a partir de então, o débito da parte reclamante em relação à parte ré será extinto com resolução de mérito. Por conseguinte, cumprida as parcelas objeto de condenação, conforme recomendação nº 3/GCGJT de 24/09/2024, determina-se o arquivamento definitivo dos autos. Honorários periciais (CLT, artigo 790-B) pela reclamada sucumbente quanto ao objeto da perícia médica, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Não se aplicam juros, apenas a correção monetária das verbas trabalhistas. Correção e juros pela SELIC (deduzindo-se o IPCA; CC/2002, 406), a partir da publicação desta sentença. Honorários periciais (CLT, artigo 790-B) pelo reclamante sucumbente quanto ao objeto da perícia ambiental, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Não se aplicam juros, apenas a correção monetária das verbas trabalhistas. Correção e juros pela SELIC (deduzindo-se o IPCA; CC/2002, 406), a partir da publicação desta sentença. Considerando-se que as partes são beneficiárias da justiça gratuita e o disposto na ADI nº 5.766/DF (acórdão publicado e transitado em julgado em 4/8/2022), determina-se a expedição de ofício ao TRT/SP,…

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