Processo 1000121-49.2026.8.13.0329
TJMG • Interdição
Partes do processo (1)
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INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000121-49.2026.8.13.0329/MG REQUERENTE : SOC BENEF LAR DOS POBRES GALDINO C COSTA DE ITAMOGI ADVOGADO(A) : RENATA APARECIDA TOLEDO (OAB MG136599) ADVOGADO(A) : RODRIGO EMIDIO DE TOLEDO (OAB MG151703) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição com pedido liminar para antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por SOCIEDADE BENEFICENTE LAR DOS POBRES GALDINO CARDEAL DA COSTA DE ITAMOGI em face de C. M. L. , qualificada nos autos, nos termos da petição inicial, que veio instruída por documentos, alegando, em resumo que: a requerida encontra-se acolhido na instituição autora, recebendo os devidos cuidados de assistência social e alimentar, por se tratar de entidade filantrópica dedicada ao amparo de pessoas idosas; a interditanda apresenta graves problemas de saúde decorrentes de Cardiopatia com Insuficiência cardíaca e Dispneia aos Mínimos Esforços, Hipertensa, Diabetes tipo II, ainda apresenta perda da mobilidade diante Artrose Grave nos Joelhos e Espondiloartrose (CID: M170/ M545/ I50/ I10); atualmente a requerida não possui capacidade física e de locomoção para gerir de forma autônoma sua vida civil, necessitando da regularização de sua representação para fins de administração e recebimento de seu benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Gratuidade da justiça concedida no Evento 5. Instado, o Ministério Público emitiu parecer desfavorável, pugnando pelo indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sustentando a necessidade de dilação probatória diante da lucidez apontada no relatório médico. Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Fundamento e decido. Expõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante desse panorama, entendo que a probabilidade do direito se materializa pelos documentos acostados ao processo, especialmente a ficha de qualificação, o comprovante de acolhimento institucional e o relatório médico detalhado presente no evento 1. Esses documentos atestam que a interditanda, nascida em 13 de agosto de 1937, conta atualmente com oitenta e oito anos de idade , possuindo capacidade física para deambular prejudicada diante dos problemas de saúdes atestados . Embora o órgão ministerial tenha apontado para a aparente lucidez temporal descrita no laudo, o quadro físico e a incapacidade física de se locomover livremente impedem de forma absoluta que o idoso execute pessoalmente e sem auxílio os atos materiais necessários à gestão de sua subsistência, preenchendo as condições de vulnerabilidade previstas na legislação civil e protetiva. A concessão da medida encontra respaldo direto nas diretrizes da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e nas normas do Código de Processo Civil, que autorizam a instituição da curatela como medida extraordinária e proporcional, restrita aos aspectos patrimoniais e negociais do indivíduo. Sobre a aplicação e os contornos da curatela em face do Estatuto da Pessoa com Deficiência, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. I. Caso em exame 1. Ação de interdição com pedido de liminar para decretação da interdição ilimitada da parte…
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