Processo 1000121-60.2026.8.13.0390

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000121-60.2026.8.13.0390
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Machado
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000121-60.2026.8.13.0390/MG AUTOR : EVANEO ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : THIAGO ALBERTO PEREIRA BALDINI (OAB MG143764) DECISÃO Vistos etc Concedo à parte suplicante os benefícios da gratuidade da Justiça, indeferindo, todavia, o pleito relativo à liminar de antecipação de tutela, uma vez que a questão versa sobre matéria fática, cuja apreciação demanda dilação probatória ampla, afigurando-se inadequado o acolhimento prévio da pretensão deduzida em Juízo em sede de cognição não exauriente. Em face do exposto, INDEFIRO a medida liminar, por reconhecer, pelo menos em sede de cognição sumária, que não estão presentes os pressupostos hábeis ao deferimento da tutela de urgência para fins de concessão do benefício pleiteado, afigurando-se indispensável que, no caso em testilha, se proceda a uma ampla cognição da matéria. Em termos de prosseguimento, determino a realização de perícia prévia na forma do artigo 129-A da Lei n.º 8.213/91.                   1) Assim sendo, considerando os incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, garantidores do amplo acesso à Justiça e da assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos pelo Estado, bem como a Resolução nº 127 do Conselho Nacional de Justiça, a qual determinou aos Tribunais de Justiça a reserva de parte de orçamento ao pagamento de honorários de perito, tradutor ou intérprete, quando, nos processos de natureza cível, à parte for deferido o beneficio da justiça gratuita, o custeio da diligência se dará na forma da Resolução do Órgão Especial nº 804/2015. Portanto, estando a parte autora sob o pálio da Justiça Gratuita e não tendo ela condições de arcar com os honorários periciais, a perícia será realizada na forma da resolução supracitada. 2) O ilustre profissional deverá informar caso seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha colateral até o terceiro grau, de magistrado, de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita a causa. 3) Em exame da complexidade da matéria, os graus de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades regionais, e em observância da Portaria nº 3185/PR/2015, que fixa o valor dos honorários a serem pagos aos peritos, tradutores e intérpretes, de que trata a Resolução do Órgão Especial nº 804/2015, arbitro os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços em R$600,00 (seiscentos reais). 4) Nos termos do art. 156 do CPC, nomeio Perito o profissional especializado, integrante do cadastro de profissionais mantido pelo TRF da 6a Região, mediante o rodízio entre os diversos especialistas da área, o que a Secretaria certificará, e que deverá ser intimado(a) sobre o encargo, além de indicar data, hora e local para realização, devendo apresentar o laudo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos em prazo comum de 10 dias. Desde já, apresenta o juízo os seguintes quesitos de acordo com o ofício n. 00050/2024/GAB/PRF6R/PGF/AGU: ANEXO I QUESITOS DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE 1. Qual o diagnóstico/CID ? 2. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.1. congênita ( ) 2.2. degenerativa ( ) 2.3. hereditária ( ) 2.4. adquirida ( ) 2.5. inerente à faixa etária ( ) 2.6. Acidente de qualquer natureza ( ) 2.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho…

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