Processo 1000121-61.2026.8.26.0014

TJSP • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1000121-61.2026.8.26.0014
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000121-61.2026.8.26.0014 (apensado ao processo 1508278-97.2025.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pan Financeira S.a. - Credito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos porPAN FINANCEIRA S.A. -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face daFAZENDA ESTADUAL, aduzindo, em síntese, a nulidade das CDAs, tendo em vista a responsabilidade subsidiária do Autor, eis que a cobrança do tributo deveria primeiramente ter sido direcionada aos arrendatários dos veículos automotores, os quais são clientes do contrato de leasing, a baixa do gravame em relação aos veículos de placas DLF2686, DHO2379 e DSE4659 e a necessidade de limitação dos juros à SELIC. Requer a concessão do efeito suspensivo. Juntou documentos. Recebidos os embargos com efeito suspensivo (fls.456). A FESP, embargada, apresentou impugnação pela improcedência do pedido (fls.461/476). Decido. Julgo o feito de forma antecipada, nos termos do artigo 17, Parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, diante da desnecessidade de dilação probatória. Anoto que, conforme se extrai do documento apresentado pela própria Fazenda Estadual às fls. 275/277, nos autos da execução fiscal em apenso, a CDA 1.398.150.488, já se encontra com a situação "cancelada". Diante disso, com fulcro no artigo 26, da Lei 6830/80, JULGO EXTINTA a execução fiscal exclusivamente com relação à CDA nº 1.398.150.488. No mais, nos termos da lei estadual que regula o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, contribuinte do imposto é o proprietário do veículo (art. 5º, caput, Lei nº 13.296/2008), sendo responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título, certo que a responsabilidade (...) é solidária e não comporta benefício de ordem (art. 6º, inciso XI, e § 2º, Lei nº 13.296/08). Na hipótese de o contrato de financiamento ter sido firmado sob a modalidade de arrendamento mercantil não está isento de responsabilidade o agente financeiro. Na verdade, nesses casos, sequer há respaldo jurídico para discussão acerca da responsabilidade tributária, eis que o arrendante figura não só como possuidor indireto, mas como titular do domínio do veículo objeto do contrato, o que, nos termos do supramencionado art. 5º, caput, da Lei nº 13.296/08, lhe confere a qualidade de responsável tributário ordinário, isto é, de contribuinte do imposto. A respeito do tema, vale citar precedente da lavra do ilustre Desembargador Paulo Barcellos Gatti, da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que bem elucida a questão: Instituído no ordenamento pátrio pela Lei nº 6.099/74, a regulamentação do arrendamento mercantil (leasing) pelo legislador limitou-se a tratar de seus aspectos formal e tributário, dispondo o parágrafo único, do art. 1º da legislação extravagante: Art. 1º (...) Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. Cumpre observar que, em 2008, adveio nova legislação (Lei nº 11.649/2008), a fim de tratar especificamente dos contratos de arrendamento mercantil de veículo automotor, sem, no entanto, elucidar o conceito da espécie contratual. Segundo se colhe…

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