Processo 1000121-95.2026.8.13.0637
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000121-95.2026.8.13.0637/MG AUTOR : RESTAURANTE SAO LOURENCO LTDA. ADVOGADO(A) : LUCIANO FUSCO NOGUEIRA (OAB MG065846) DESPACHO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por RESTAURANTE SÃO LOURENÇO LTDA, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Valor da causa R$ 22.494,10. Distribuição em 03/06/2026. Custas iniciais recolhidas. Em sede de liminar, requer que seja determinado que a parte ré promova o bloqueio e desativação da conta de WhatsApp vinculada ao número +55 (35) 3331-1110, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. 1- DA MEDIDA LIMINAR. O instituto da medida liminar está interligado à comprovação dos requisitos da tutela provisória, os quais, segundo o art. 300 do CPC, são a probabilidade do direito e a demonstração do perigo da demora de sua concessão. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em casos como este, em que o magistrado detém pouco material probatório, o direito da parte requerente É APENAS UMA APARÊNCIA , ou uma probabilidade, pois não há certeza de sua existência. Destaca-se que não há negação do direito. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade - de o direito existir (Daniel Amorim Neves, 2018). Nesse sentido, tem-se como clara a certeza de que as tutelas provisórias de urgência são juízos decisórios de cognição sumária, provisórios e passíveis de serem proferidos QUANDO HOUVER O RISCO DE SE COMETER INJUSTIÇAS OU DANO À(S) PARTE(S), ANTE O TEMPO QUASE SEMPRE ALONGADO DE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS , até que seja possível chegar-se ao deslinde final acerca do mérito da controvérsia (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.246080-2/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2022, publicação da súmula em 30/03/2022). A doutrina de Humberto Theodoro Jr. (2015) adverte não ser necessário demonstrar totalmente a existência do direito material em risco. Na verdade, esse risco é o que justifica o direito de ação. Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o “direito de ação”, ou seja, o direito ao processo de mérito. [...] O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. (Humberto Theodoro Jr., 2015, p 807-808). Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, e Daniel Mitidiero “a probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra…
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