Processo 1000122-04.2023.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000122-04.2023.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000122-04.2023.8.11.0003. AUTOR(A): MAYCON ANTONIO MARTHOS REU: LEANDRO ALVES AMORIM Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MAYCON ANTÔNIO MARTHOS em face de L A VEÍCULOS, nome fantasia de LEANDRO ALVES AMORIM. O autor alega, em síntese, que em 03/10/2022 adquiriu da empresa requerida um veículo GOL TRENDLINE G6, ano 2015. Narra que, em 22/12/2022, durante viagem com destino ao estado do Paraná, o veículo apresentou um defeito grave e parou de funcionar, sendo constatado por um mecânico que o motor havia fundido. Afirma que o conserto totalizou R$4.901,50, tendo a requerida auxiliado apenas com R$800,00, e que teve de arcar com despesas de hotel no valor de R$225,00. Diante do vício oculto e dos transtornos, requer a substituição do veículo ou a devolução dos valores pagos, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$3.985,00 e por danos morais no montante de R$10.000,00. A inicial veio instruída com documentos (IDs 106961016 a 106961027). Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 127190601). Após diversas tentativas frustradas de citação da parte requerida por correio (ID 131310552) e por oficial de justiça (IDs 135335046 e 170682865), foi determinada a citação por edital (ID 175867566), a qual se efetivou conforme certidão (ID 206243151). Diante da ausência de resposta, foi nomeado curador especial ao réu revel, na pessoa do d. Defensor Público (ID 206246103). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (ID 211759175), controvertendo todos os fatos narrados na inicial, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 211762527), reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. Considerando que as questões controvertidas possuem natureza eminentemente jurídica e que o conjunto probatório já constante dos autos revela-se suficiente à formação do convencimento deste Juízo, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, desnecessária a dilação probatória. Com efeito, o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe, no exercício do poder-dever de condução do processo, aferir a utilidade, necessidade e pertinência das provas requeridas, podendo indeferir aquelas que se revelem inúteis, protelatórias ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido é a orientação do TJMT: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL – ALEGADA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade ou não de sua produção, visando formar seu convencimento para o correto desenlace da lide, razão pela qual a decisão que indeferiu a produção de prova oral é medida que se impõe. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028173-34.2023 .8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024). Diante desse contexto, declaro…

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