Processo 1000122-08.2025.5.02.0044

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000122-08.2025.5.02.0044
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
15/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO RORSum 1000122-08.2025.5.02.0044 RECORRENTE: BRENDA DOS SANTOS SERRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRENDA DOS SANTOS SERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64e54f3 proferida nos autos. RORSum 1000122-08.2025.5.02.0044 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrente:   Advogado(s):   2. BRENDA DOS SANTOS SERRA JEFERSON CHINCHE (SP76481) MARCELO FORCIONI CHINCHE (SP419264) Recorrido:   Advogado(s):   BRENDA DOS SANTOS SERRA JEFERSON CHINCHE (SP76481) MARCELO FORCIONI CHINCHE (SP419264) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2025 - Id 52b0bdd; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id 1e1dc1f). Regular a representação processual (Id ad07a4f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e5f73bf; Depósito recursal recolhido no RO, id 55b88d3; Custas pagas no RO: id 380e2da.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Saliente-se, inicialmente, que, nos processos que tramitam no procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, na conformidade do artigo 896, § 9º, da CLT, motivo pelo qual se mostram inócuas as alegações de ofensa à legislação infraconstitucional, de divergência jurisprudencial e e contrariedade à Orientação Jurisprudencial. No mais, a reclamada limita-se a transcrever, nas razões recursais, o trecho que entende representar o prequestionamento da matéria, sem, contudo, estabelecer o necessário confronto analítico entre o excerto reproduzido e os dispositivos constitucionais indicados. Inviável, pois, o seguimento do apelo, pois olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Com efeito, não basta a alegação genérica de ofensa à Constituição Federal, pois o dispositivo citado exige que cada violação deve ser acompanhada de argumentação específica e clara, com argumentos que indiquem a efetiva contrariedade aos seus conteúdos, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BANCO DA AMAZÔNIA S.A . LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a…

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