Processo 1000122-09.2026.8.13.0693
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000122-09.2026.8.13.0693/MG AUTOR : PAULO FABIANO DA RESSURREICAO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SERRA DE FREITAS (OAB MG126556) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada por PAULO FABIANO DA RESSURREIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora que, ao tentar contratar financiamento junto à Caixa Econômica Federal, teve o crédito recusado em razão da existência de inscrição restritiva em seu nome decorrente de suposto débito atribuído ao réu, no valor de R$ 192,71, com vencimento em 06/05/2022. Sustenta que o único vínculo contratual mantido com a instituição financeira consistiu em contrato de empréstimo consignado celebrado em abril de 2021, composto por vinte e quatro parcelas mensais de R$ 194,51, integralmente quitadas mediante descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento. Afirma inexistir qualquer débito pendente capaz de justificar a negativação, alegando que a inscrição decorre de falha na prestação do serviço. Aduz, ainda, que não foi previamente comunicado acerca da anotação restritiva, em afronta ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e que buscou solucionar administrativamente a controvérsia junto ao gerente da instituição financeira, encaminhando documentos comprobatórios da quitação do contrato, sem, contudo, obter solução. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência do débito, a confirmação definitiva da baixa da inscrição, a inversão do ônus da prova e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Ao evento 10.1, este Juízo indeferiu a tutela de urgência. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a necessidade de perícia técnica. No mérito, em síntese, a regularidade da cobrança e da inscrição impugnada, defendendo a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a procedência dos pedidos iniciais. Requereu a improcedência da demanda. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, tendo o feito sido encaminhado para julgamento (evento 37.1). A parte autora apresentou impugnações às contestações, rebatendo todas as preliminares suscitadas e reiterando os fundamentos expostos na petição inicial (evento 33.1). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pelo requerido. Da alegada inépcia da petição inicial. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 319 e 330, §1º, do Código de Processo Civil, somente se considera inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A parte autora descreveu de forma clara os fatos que fundamentam sua pretensão, individualizou o débito impugnado, expôs os fundamentos jurídicos da demanda, formulou pedidos certos e determinados e instruiu a inicial com documentos aptos a demonstrar a plausibilidade das alegações, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição…
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