Processo 1000122-23.2026.5.02.0254
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000122-23.2026.5.02.0254 RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO DE JESUS RECORRIDO: ECG ENGENHARIA CONSTRUCOES E GEOTECNIA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#fa9b037): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000122-23.2026.5.02.0254 RECURSO: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO DE JESUS RECORRIDOS: ECG ENGENHARIA CONSTRUCOES E GEOTECNIA LTDA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto pelo reclamante. II - Mérito 1. Diferenças. Salário produção: Aduziu o autor na exordial que, além do salário fixo de R$ 2.664,20, também recebia por produção/medição. Afirmou que a ré alterava unilateralmente as metas de produção, motivo pelo qual faria jus às diferenças. Diante do exposto, pugnou pela condenação da reclamada ao pagamento "correto do último valor de produção", correspondendo a R$ 8.261,61. (Id. fc3a0cc). Defendendo-se, a ré apresentou impugnação específica aos documentos de Id. 89bb9b5, declarando não conhecer nem reconhecer sua forma e conteúdo, rechaçando, por conseguinte, qualquer direito do autor a verbas de produção (Id. 85cd792). Não foram ouvidas testemunhas na Audiência de Id. 56c2d39. Encerrada a instrução processual, O D. Juízo de Origem indeferiu a pretensão, consignando que: "... Alega o autor que "além do salário fixo, também recebia por produção/medição, o Reclamante batia a meta, é descontado e fica com o resto que produziu". Ocorre que não há nos autos comprovação de que os pagamentos ao autor se davam com base em produção e metas: infere-se que o autor recebia por hora (fls. 24 e 105), sem qualquer indício de promessa de que haveria contraprestação por meta, seja documental ou até mesmo prova oral. Ademais, o obreiro não acosta um extrato bancário a fim de demonstrar que havia pagamento por produção, como alegado. Por fim, rejeitam-se as planilhas de fls. 21 e 28/29, posto que de baixo valor probatório, por contestados pela ré como unilaterais, e sem elementos quantitativos precisos capazes de precisar valores. Tenha-se em mente que vedado ao Juízo proferir decisão com a ausência de parâmetros objetivos para o quantum debeatur." (Id. e51a352) Inconformado, recorreu o autor, postulando "... seja reconhecida a validade plena das planilhas de produção de fls. 21 e 28/29, afastando-se o óbice da unilateralidade e conferindo aos registros fotográficos o valor de prova material da produção executada pelo Recorrente, em estrita observância à verdade fática e à primazia da realidade". Sem razão. Inicialmente, mister ressaltar que o art. 457 da CLT discrimina que, além do salário, compõem a remuneração todas as gorjetas que o empregado vier a receber, trazendo o §1º desse dispositivo um elenco de outros títulos que estariam a integrar-se ao salário, como as comissões, percentagens, etc., sendo certo tratar-se de enumeração meramente exemplificativa, haja vista existirem outras integrativas da remuneração ali não mencionadas, onde se inserem os prêmios pagos habitualmente com intuito de incentivo ao atendimento de metas e padrões de desempenho e, por conseguinte devem integrar a remuneração para reflexos nos demais…
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