Processo 1000122-28.2026.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000122-28.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: MARIA IZABEL ALEIXO DA SILVA RECLAMADO: CFC AMIGOS NO TRANSITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6eaf7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1000122-28.2026.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 31 dias do mês de março do ano dois mil e vinte e seis, às 17:26 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. MARIA IZABEL ALEIXO DA SILVA ajuizou ação trabalhista contra CFC AMIGOS NO TRÂNSITO LTDA, alegando trabalho de 17/02/2021 a 24/11/2025, formulando os pedidos de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, FGTS + 40%, vale-alimentação, vale-transporte, convênio odontológico, multa normativa, desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 81.956,73. Defesa oral apresentada em audiência nos seguintes termos: "Em defesa oral, a reclamada diz que: A reclamante realmente foi admitida em 17/02/2021, como instrutora de auto escola; que nunca houve diminuição de salário; que a reclamada sempre observou os reajustes da categoria; que a reclamante foi dispensada em 24/11/2025; que a reclamada não teve condições de pagar as verbas rescisórias; que ficou alguns depósitos fundiários em atraso; que a reclamante não precisava de vale alimentação, pois morava ao próximo da auto escola e ia almoçar em casa. Pede a improcedência da ação.". Foram produzidas provas documental e oral. É o relatório. Decide-se. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamada admitiu em defesa oral a dispensa imotivada em 24/11/2025 e a impossibilidade financeira de quitar as verbas rescisórias. Diante da confissão e da ausência de comprovantes de pagamento, julgo procedentes os pedidos, com base no último salário de R$ 3.211,06 (conforme CTPS e holerites), observando a projeção do aviso prévio requerido de 45 dias (Cláusula 19ª da CCT): a) saldo de salário (24 dias de nov/2025): R$ 2.568,85; b) aviso prévio indenizado (45 dias): R$ 4.816,59; c) 13º salário proporcional 2025 (11/12 avos, conforme requerido): R$ 2.943,47; d) férias proporcionais + 1/3 (10/12 avos): R$ 3.567,84; e) multa do Art. 477, § 8º da CLT: R$ 3.211,06. Defiro ainda o pagamento das diferenças de FGTS + multa de 40% sobre os depósitos efetuados e devidos que forem apuradas em liquidação a partir do extrato atualizado da conta vinculada da parte reclamante, observado o limite do valor postulado. DIREITOS COLETIVOS A CCT apresentada da categoria (Cláusula 12ª e 15ª, vigência de 01/05/2023 a 30/04/2024) estabelece a obrigatoriedade dos benefícios requeridos do vale-alimentação e subsídio de convênio odontológico. A alegação da ré de que a autora "morava perto e almoçava em casa" não retira o direito ao benefício convencional, uma vez que a norma coletiva não condiciona o recebimento à distância da residência. Não havendo prova de adimplemento, condeno a ré ao pagamento: a) vale-alimentação (indenizado): R$524,39 por mês trabalhado durante o período de vigência da norma coletiva apresentada (de 01/05/2023 a 30/04/2024); b) convênio odontológico (subsídio não pago): R$34,38 por mês a partir de ago/2023, conforme expresso na cláusula 15ª Id 57c036a, até o fim da vigência…
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