Processo 1000122-45.2026.8.11.0020
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1000122-45.2026.8.11.0020 Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Fraudulento c/c Indenização, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SANDRA ALVES PINHEIRO em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU, partes qualificadas. Na petição inicial, a autora sustentou que, no dia 24 de junho de 2025, foi surpreendida por uma ligação telefônica de um indivíduo que se identificou como funcionário do banco réu, questionando a legitimidade de um empréstimo no valor de R$ 21.650,00, realizado em sua conta via aplicativo. Relatou que, ao acessar sua conta por instrução do suposto atendente, constatou a existência do crédito e das parcelas mensais agendadas. Afirmou que foi induzida a realizar um pagamento via PIX no valor de R$ 5.000,00 sob a promessa de que tal ato estornaria o empréstimo fraudulento, mas percebeu o golpe logo em seguida, ao ser solicitada a pagar um novo boleto de R$ 15.000,00, o qual se recusou a quitar. Aduziu que a instituição financeira efetuou o débito de parcelas do empréstimo em sua conta e que, apesar das tentativas de resolução administrativa, não obteve êxito. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a autorização para depósito judicial do valor remanescente de R$ 17.000,00, a declaração de inexigibilidade do débito com repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais (ID 220540469). A petição inicial veio instruída com os documentos de identificação, comprovante de endereço, extratos de pagamento do INSS, comprovante de contratação de empréstimo, boletim de ocorrência e telas de conversas (IDs 220540474 a 220541544). A decisão inaugural foi proferida no ID 222030070, em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferido os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de ID 229533571. Em contestação, a cooperativa ré arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade deveria recair sobre a instituição destinatária do PIX. No mérito, alegou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima por desídia, afirmando que a demandante foi vítima de engenharia social (golpe) e não de falha sistêmica, uma vez que a transação foi realizada pelo dispositivo de uso habitual da requerente mediante uso de senha pessoal. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de ato cooperativo e negou a existência de danos morais indenizáveis, pleiteando a total improcedência dos pedidos (ID 229264889). Documentos que instruem a contestação em IDs 229266570 a 229266586. Em impugnação à contestação, a autora rebateu as preliminares e reiterou que o dever de segurança foi violado, pois a operação era atípica ao seu perfil de consumo. Defendeu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno e ratificou os termos da inicial (ID 232215478). É o relatório. Decido. Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual dilação probatória na espécie (art. 355, I, do CPC), haja vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito. Inicialmente, REJEITO…
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