Processo 1000122-48.2026.8.13.0680
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000122-48.2026.8.13.0680/MG AUTOR : CLEIDIANA FERNANDES PESSOA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB MG209781) DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Incidental de Exibição de Contrato ajuizada por Cleidiana Fernandes Pessoa em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. A parte autora pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando aos autos declaração de hipossuficiência , extratos bancários da instituição Nubank e fatura de consumo em nome de terceiro a título de comprovante de endereço. É o breve relatório. Decido. A partir da análise dos dados processuais, identificou-se indícios materiais de anomalias estatísticas e comportamentais previstos na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) . Constata-se, no caso em tela: (i) o ajuizamento da demanda desacompanhada do instrumento contratual que se pretende revisar; (ii) a utilização de notificação extrajudicial genérica emitida a partir de comarca diversa (Curitiba/PR) da jurisdição natural da parte autora; e (iii) o pedido de exibição incidental desprovido de comprovação de esgotamento das vias administrativas oficiais de resolução de conflitos (ex: Consumidor.gov.br ou Procon); (iv) o comprovante de endereço (fatura da Copasa) colacionado aos autos encontra-se em nome de terceiro (Zilda da Rocha Santos). Nesse contexto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) , no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2.021.665/MS) , firmou a tese de que, diante de indícios de ajuizamento massivo ou abusivo de demandas, é lícito ao magistrado, com base em seu poder geral de cautela, exigir que a parte autora emende a petição inicial e apresente documentos hábeis a comprovar o lastro probatório mínimo e a efetiva existência da relação jurídica e do litígio. Ademais, no que tange ao pedido de Gratuidade da Justiça, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o magistrado a determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse. A análise detida da documentação inicial revela a necessidade de maior esclarecimento sobre a real condição financeira da parte autora, notadamente para justificar as movimentações financeiras apontadas nos extratos bancários colacionados, que podem se mostrar incompatíveis com a alegada hipossuficiência absoluta. Pelo exposto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil c/c o precedente vinculante do Tema 1198 do STJ, INTIME-SE a parte autora , por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias , emende a petição inicial para: A) Juntar instrumento de procuração atualizado (com data de emissão não superior a 60 dias), contendo outorga de poderes específicos para o ajuizamento desta exata demanda revisional em face da instituição financeira ré, descrevendo o contrato objeto da lide. B) Apresentar comprovante de residência atualizado (fatura de consumo de água, energia elétrica ou telefone) emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias, em nome próprio ou acompanhado de justificativa idônea em caso de titularidade de terceiros. C) Apresentar instrumento contratual objeto da lide, indicando de forma pontual e aritmética as cláusulas que reputa abusivas (art. 330, § 2º, do CPC). Alternativamente , caso não possua o contrato, a comprovação efetiva da recusa administrativa do réu na via adequada (cópia integral do protocolo e resposta no portal…
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