Processo 1000122-90.2026.8.13.0084
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000122-90.2026.8.13.0084/MG AUTOR : MARIA JOAQUINA AZEVEDO ADVOGADO(A) : JOÃO ANGELO DE SOUZA (OAB MG064013) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria Joaquina Azevedo em desfavor do Banco Itaú Unibanco S.A.. Quanto aos fatos, narra a autora que é pessoa idosa e recebe benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo. Afirma que foi induzida a erro pela instituição financeira ré, sob o argumento de que estaria realizando a quitação de um contrato anterior, mas na verdade foi convencida a aderir a um suposto refinanciamento. Posteriormente, verificou que a parte ré formalizou nova operação de crédito. Relata que não recebeu nenhum valor do novo empréstimo e que foram incluídos na operação diversos seguros e serviços acessórios, como seguro de vida e plano funerário, sob a alegação que trariam benefícios à autora. Diante disso, a parte autora requereu a concessão de tutela e urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício da autora, com a fixação de multa por descumprimento da ordem. No mérito, solicitou a procedência da ação para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenar o réu à devolução em dobro dos valores já descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Proferida decisão ao evento 6, DOC1 , que indeferiu o pedido liminar e designou audiência de conciliação. Ao evento 20, DOC1 o requerido apresentou-se espontaneamente nos autos, juntando a procuração do seu patrono. E ao evento 24, DOC1 apresentou sua contestação, na qual suscita, preliminarmente, a necessidade de depoimento pessoal da parte autora e argui prescrição trienal quanto à parte dos contratos impugnados. No mérito, sustenta a regularidade das contratações de seguros e do contrato de empréstimo consignado, afirmando que foram formalizados por meio eletrônico e/ou presencial, mediante utilização de cartão, senha pessoal e/ou biometria, com plena ciência da parte autora. Aduz a validade das telas sistêmicas, logs e comprovantes de transação como prova da contratação, bem como a existência de utilização dos serviços e ausência de impugnação administrativa tempestiva. Impugna os pedidos indenizatórios, defendendo a inexistência de dano moral e material, por ausência de ato ilícito, e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais e rejeição da inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo. Em sede de impugnação à contestação ( evento 31, DOC1 ), a parte autora refutou a preliminar de necessidade de depoimento pessoal, sustentando que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida. Rechaçou, ainda, a prejudicial de prescrição, ao argumento de que se trata de relação de consumo sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, bem como de obrigação de trato sucessivo. No mérito, reiterou a alegação de inexistência de contratação válida dos produtos e serviços discutidos nos autos, sustentando a ocorrência de vício de consentimento e induzimento a erro. Argumentou que as telas sistêmicas apresentadas pela ré são insuficientes para comprovar as contratações impugnadas e…
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