Processo 1000122-91.2026.8.11.0037

TJMT • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
1000122-91.2026.8.11.0037
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1000122-91.2026.8.11.0037 Ação de Consignação de Caves de Imóvel Locado Requerente: NYARA DIAS COSTA WALDOW Requerido: ZANELLA SERVICOS MEDICOS LTDA Vistos etc. Trata-se de Ação de Consignação de Chaves de Imóvel Locado c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por NYARA DIAS COSTA WALDOW, em face de ZANELLA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, ambas qualificadas. Em síntese apertada, narra a Requerente ter firmado com a Requerida contrato de sublocação comercial de imóvel situado na Avenida dos Lagos, nº 3136, em Primavera do Leste-MT, com vigência iniciada em 10/09/2022 e término previsto para 10/09/2027. Alega que, no curso da relação contratual, o imóvel passou a apresentar severas infiltrações e problemas estruturais, os quais, somados à ausência de instalação de elevador (obrigação contratual da sublocadora) e mau cheiro no edifício, inviabilizaram a continuidade de suas atividades profissionais como fisioterapeuta. Afirma que, diante do cenário de insalubridade e descumprimento contratual por parte da Ré, optou por rescindir a avença, desocupando o imóvel em 26/12/2025. Sustenta que, ao ofertar as chaves à Requerida na referida data, esta se recusou a recebê-las, condicionando o ato à quitação de débitos locatícios pendentes e à realização de reformas integrais no bem, sob o argumento de que o imóvel estaria deteriorado. Impugna o laudo de vistoria de saída apresentado pela Ré, classificando-o como unilateral e abusivo, e invoca o direito potestativo de devolução do imóvel. Com a inicial, acostou documentos, fotos, capturas de tela de mensagens instantâneas e laudo de vistoria particular. A tutela de urgência foi deferida (ID 220660139), autorizando o depósito das chaves e determinando a suspensão de cobranças de aluguéis e encargos posteriores a 26/12/2025. Citada, a Requerida apresentou contestação (ID 226742744). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que o imóvel foi entregue em perfeitas condições e que os danos constatados na saída (furos, fiação exposta e danos em mobiliário) extrapolam o uso normal. Sustentou que a cláusula do elevador era condicional a exigências públicas não comprovadas. Defendeu a legitimidade da recusa das chaves e requer que o termo final da locação seja fixado em 20/02/2026, data em que teria concluído os reparos necessários. Juntou Ata Notarial de constatação e notas fiscais de reformas. A Requerida interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, mantendo-se a decisão liminar deste juízo (ID 232053011). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 229972159). Intimadas as partes para especificarem provas, a Autora requereu prova pericial e testemunhal, enquanto a Requerida manteve-se inerte, operando-se a preclusão. A Autora apresentou impugnação à contestação (ID 232213466), reforçando a abusividade da conduta da Ré e a eficácia da decisão proferida em instância superior. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A Requerida impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à Autora. Contudo, a Requerente colacionou aos autos relatório de restrição de crédito demonstrando vultosas dívidas e protestos, o que corrobora a alegação de insuficiência de recursos no momento. A Ré, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas, não trazendo prova capaz de…

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