Processo 1000122-95.2025.8.13.0223

TJMG • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000122-95.2025.8.13.0223
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Última publicação
23/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000122-95.2025.8.13.0223/MG AUTOR : FRIGORIFICO IPER LTDA. ADVOGADO(A) : TADEU SAINT CLAIR CARDOSO BATISTA (OAB MG127185) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA Vistos etc., Frigorífico Iper Ltda., pessoa jurídica qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, com pedido liminar, contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA – MG, pessoa jurídica igualmente qualificada. Narra que é cliente da ré, mantendo com ela contrato de prestação de serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário para o imóvel onde desenvolve suas atividades empresariais, no ramo frigorífico. Afirma que sempre honrou suas obrigações financeiras de forma adimplente e que seu histórico de consumo de água sempre se manteve em um patamar estável e previsível, com uma média de consumo que raramente excede o volume de 200.000 litros mensais, o que resulta em faturas com valores aproximados de R$ 3.000,00 (três mil reais). Alega que, contudo, foi surpreendida com a emissão da fatura referente ao mês de julho de 2025, com vencimento em 16 de julho de 2025, a qual apresentou um valor que reputa exorbitante e completamente dissonante de seu perfil de consumo, totalizando R$ 20.706,28 (vinte mil, setecentos e seis reais e vinte e oito centavos), que corresponde a um consumo registrado de 910.000 litros, representando um aumento superior a 450% em relação à sua média histórica. Destaca que não houve nenhuma alteração em seu processo produtivo, nem aquisição de novos equipamentos ou identificação de vazamentos internos que pudessem justificar tamanha elevação no consumo, ressaltando, inclusive, que a própria fatura emitida pela ré continha um alerta de "USO ATÍPICO DE ÁGUA". Informa que formalizou contestação administrativa junto à ré em 10 de julho de 2025, solicitando a verificação da medição e, em resposta, a ré, por meio da Ordem de Serviço nº 126167561301, procedeu à retirada do hidrômetro instalado no imóvel, identificado pelo número de série B13S001399, para submetê-lo a uma análise técnica em laboratório conveniado. Relata que em 17 de julho de 2025 foi emitido o Laudo nº 1292835 pelo Instituto SENAI de Tecnologia Metalmecânica, o qual, concluiu que o equipamento estava "MEDINDO CORRETAMENTE", com os erros de indicação apurados nos ensaios permanecendo dentro dos limites de tolerância estabelecidos pela Portaria N° 155 do INMETRO. Não obstante o resultado do laudo, sustenta que a conduta da ré tornou-se suspeita a partir deste ponto. Alega que, após a análise, foi instalado um novo medidor em seu estabelecimento, com número de série B22G0013696, e que as faturas subsequentes, referentes aos meses de agosto e setembro de 2025, retornaram ao patamar de consumo habitual de aproximadamente 200.000 litros. Argumenta que a substituição definitiva do hidrômetro, realizada de forma unilateral e sem comunicação prévia, é contraditória com o resultado do laudo técnico que atestou o bom funcionamento do equipamento original. Ao final, requereu a concessão de liminar para que a ré seja compelida a se abster de suspender o fornecimento de água em seu estabelecimento em razão do débito em discussão, sob pena de multa diária. No mérito requereu a confirmação da liminar e a declaração de inexistência do débito no valor de R$20.706,28 (vinte mil, setecentos e seis reais e vinte e oito centavos), referente à fatura de julho de 2025, determinando seu…

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