Processo 1000122-96.2026.8.11.0100

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000122-96.2026.8.11.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Brasnorte
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000122-96.2026.8.11.0100. AUTOR: CLARICE RIBEIRO REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de registros imobiliários, cumulada com obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência e pedidos indenizatórios correlatos, ajuizada por CLARICE RIBEIRO contra o ESTADO DE MATO GROSSO, já qualificados nos autos. Narra a autora que jamais foi proprietária ou possuidora de imóvel no Estado de Mato Grosso e que seu nome foi indevidamente inserido no sistema notarial e registral por meio de fraude oficialmente reconhecida no Processo Administrativo Disciplinar nº 1/2020 (CIA 0751368-90.2019.8.11.0088), que tramitou perante a Diretoria do Foro da Comarca de Aripuanã e culminou na perda da delegação dos tabeliães responsáveis pelo 2º Ofício Notarial e Registral daquela Comarca. A partir da abertura, em 06 de julho de 2016, da matrícula nº 5.779 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Brasnorte, transferida da Transcrição nº 1.169 do Registro Geral de Imóveis de Diamantino, formou-se cadeia dominial em nome da autora, que serviu de base para escrituras públicas lavradas no 2º Ofício de Notas de Aripuanã, originando as matrículas nº 6.262, nº 6.264 e, posteriormente, nº 6.341 e nº 6.244 do mesmo Registro de Brasnorte. Sustenta a autora que tal cadeia produziu efeitos jurídicos cumulativos em seu desfavor, com a inscrição em cadastros ambientais e fundiários, o lançamento e a cobrança de Imposto Territorial Rural por meio da Execução Fiscal nº 1022714-91.2022.4.01.3300, o ajuizamento de ações civis públicas ambientais (autos nº 1004572-12.2022.4.01.3600, nº 0001416-88.2017.4.01.3606 e nº 1002351-33.2025.4.01.3606), com bloqueios via SISBAJUD e restrições via RENAJUD, a lavratura de auto de infração ambiental e a instauração do Inquérito Policial nº 1000532-28.2024.8.11.0100, no qual figura como indiciada por suposto crime ambiental. Em sede de tutela de urgência, requereu o cancelamento imediato das matrículas nº 1.169, nº 5.779 e nº 6.262, bem como dos atos registrais e notariais delas derivados; a restauração do estado registral anterior; a expedição de ofícios aos órgãos administrativos, fiscais, ambientais e judiciais que se valem da presunção registral; e a fixação de astreintes, com prazo de 72 horas, por serventia, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade processual. Por decisão de ID 222271672, determinou-se à autora a juntada de documentos comprobatórios da sua hipossuficiência econômica, providência cumprida em 03 de março de 2026 (ID 225080624), com a apresentação de comprovante de benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, extrato bancário, extrato de cartão e contrato de honorários sob regime quota litis. Em decisão de 11 de março de 2026 (ID 226269952), determinou-se a emenda da petição inicial para inclusão, no polo passivo, dos terceiros diretamente atingidos pela eventual anulação dos registros, com fundamento no art. 214, § 1º, da Lei 6.015/1973 e no art. 114 do Código de Processo Civil, e abriu-se vista ao Estado de Mato Grosso para manifestação sobre a competência, o pedido de tutela de urgência e os fatos alegados. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação (ID 228766694), na qual ratificou a necessidade de regularização do polo passivo, manifestou-se pela competência deste juízo, sustentou que o pedido de…

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