Processo 1000123-19.2026.8.13.0329
TJMG • Interdição
Partes do processo (1)
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INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000123-19.2026.8.13.0329/MG REQUERENTE : SOC BENEF LAR DOS POBRES GALDINO C COSTA DE ITAMOGI ADVOGADO(A) : RENATA APARECIDA TOLEDO (OAB MG136599) ADVOGADO(A) : RODRIGO EMIDIO DE TOLEDO (OAB MG151703) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido liminar para antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por SOC BENEF LAR DOS POBRES GALDINO C COSTA DE ITAMOGI em face de G. F. , qualificada(o) nos autos, nos termos da petição inicial, que veio instruída por documentos, alegando, em resumo que: a(o) requerida(o) encontra-se acolhida(o) na instituição autora, recebendo os devidos cuidados de assistência social e alimentar, por se tratar de entidade filantrópica dedicada ao amparo de pessoas idosas; a(o) interditanda(o) apresenta quadro clínico de saúde, possuindo dificuldades para a sua locomoção e autonomia, o que a impossibilita de exercer plenamente sua capacidade civil, necessitando da regularização de sua representação para fins de administração e recebimento de seu benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Requer a concessão de tutela antecipada para nomeação da curatela provisória e após a devida instrução, que se torne definitiva. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Gratuidade da justiça concedida (Evento 5). Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer desfavorável, pugnando pelo indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sustentando a necessidade de dilação probatória diante do relatório médico (Evento 9). Deferida a tutela antecipada e nomeado curador provisório (Evento 11]). Realizada a audiência de entrevista, lavrou-se a respectiva ata (Evento 25). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende o(a) Requerente a interdição do(a) interditando(a), ao argumento de que o(a) mesmo(a) se encontra impossibilitado(a) de praticar os atos da vida civil, em virtude de sua atual situação, conforme indicado na inicial. O processo, como instrumento de garantia da dignidade humana, busca aqui a proteção da pessoa com deficiência. No caso em tela, a necessidade da medida extraordinária de curatela restou comprovada pelas provas documentais e pelos elementos colhidos durante a instrução processual, especialmente a ata de entrevista pessoal e o relatório médico acostado aos autos, que atestam a condição de vulnerabilidade e a impossibilidade de a(o) interditanda(o) exprimir sua vontade de forma autônoma e de gerir seus interesses patrimoniais. O processo não é um fim em si mesmo, mas antes de tudo, um instrumento apto à pacificação social, à entrega do bem jurídico buscado pela parte, à defesa dos direitos e garantias individuais e a garantir a dignidade humana. A prova produzida, com os documentos juntados na inicial e a entrevista realizada, basta para concluir que a(o) requerida(o) está incapaz de praticar os atos da vida civil de forma independente. Reconhecida a incapacidade do(a) interditando(a), prospera a pretensão deduzida na inicial. Como sabido, o procedimento de interdição tem por finalidade declarar a incapacidade das pessoas que não podem, sozinhas, exercer os atos da vida civil. O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não possuem condições de reger a sua vida e administrar o seu patrimônio. Trata-se, portanto, de um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem,…
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