Processo 1000123-24.2024.8.11.0077

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000123-24.2024.8.11.0077
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000123-24.2024.8.11.0077 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. - CNPJ: 33.016.221/0001-07 (APELADO), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – SEGURADORA SUB-ROGADA – DANOS DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CONFERIR CREDIBILIDADE À PROVA – PARECER SUPERFICIAL E GENÉRICO – AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO EMITENTE – DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Em que pese os laudos juntados pela seguradora, não há como exprimir daqueles, prova inequívoca que a queima dos equipamentos está relacionada à eventual interrupção dos serviços prestados pela concessionária. Havendo ausência de nexo causal, entre o dano e a responsabilidade da concessionária de energia, a improcedência da pretensão se impõe. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000123-24.2024.8.11.0077 APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto pela ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, Dr. Pierro de Faria Mendes, lançada nos autos da Ação Regressiva de Cobrança, ajuizada por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenou a ré ao pagamento de R$4.472,01 (quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais e um centavo), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC (nos termos da Lei nº 14.905/2024), além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Opostos embargos declaratórios pela concessionária demandada, estes foram rejeitados por meio da decisão integrativa Id. 370318395, subscrita pelo Dr. Ítalo Osvaldo Alves da Silva. Inconformada, a apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, alegando que era indispensável a realização de perícia técnica direta nos bens avariados para a correta apuração do nexo causal. No mérito, argumenta que a responsabilidade objetiva não dispensa a prova do nexo de causalidade e que os laudos apresentados pela seguradora são unilaterais, genéricos e inconclusivos, não servindo como prova idônea da falha na prestação do serviço. Ressalta que, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da…

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