Processo 1000123-33.2026.8.11.0019

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000123-33.2026.8.11.0019
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Porto dos Gaúchos
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS SENTENÇA Processo: 1000123-33.2026.8.11.0019 Parte autora: LUCIANI PRANTE CHIARELLO Parte ré: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - INDEA/MT I. Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Luciani Prante Chiarello contra ato do Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - Indea/MT (Id. 224273460). A impetrante, proprietária da Fazenda Vale do Verde, alega depender do acesso ao sistema informatizado de defesa agropecuária do Estado de Mato Grosso (Sindesa) para gerir o fluxo de animais na propriedade. Informa que, em decorrência da lavratura do auto de infração nº 0048147 em 12 de fevereiro de 2026, sofreu a aplicação imediata de multa no valor de 27 UPF/MT (R$ 6.890,40) e a suspensão de seu acesso ao referido sistema pelo período de dois anos. Sustenta que a penalidade decorreu de erro operacional estritamente formal de um colaborador, que confirmou eletronicamente o recebimento de um lote de 60 bovinos fêmeas no Sindesa antes da chegada física dos semoventes ao local. Defende a ausência de fraude ou prejuízo sanitário, aduzindo que os animais foram regularmente adquiridos da Fazenda Gavião, em Matupá, e transportados de forma lícita sob a cobertura da Guia de Trânsito Animal (GTA) nº 884730, com validade para o período. A medida liminar foi deferida para suspender os efeitos do auto de infração nº 0048147 e determinar o restabelecimento do acesso da impetrante ao Sindesa (Id. 224573508). A autoridade impetrada foi regularmente notificada (Id. 225559718). O Estado de Mato Grosso interveio no feito (Id. 228827713) e o órgão fiscal apresentou informações. Instado a se manifestar, transcorreu o prazo sem manifestação do Ministério Público. Vieram-me os autos conclusos. II. Fundamentação a) Do julgamento antecipado Diante da ausência de requerimento de produção probatória em fase instrutória e da suficiência da documentação acostada para o deslinde do feito, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). II.1 Mérito a) Do auto de infração Verifica-se que ao lavrar o auto de infração nº 0048147, aplicou de imediato as penalidades de multa e de suspensão de acesso ao sistema informatizado Sindesa, sem viabilizar prévio procedimento do contraditório e da ampla defesa (Id. 224573508). Nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CF, estabelece que “ninguém será privado de seus bens ou de sua liberdade sem o devido processo legal, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Essa diretriz impõe que a aplicação de sanções pelo Estado, inclusive no exercício do poder de polícia administrativa, deve necessariamente ser precedida de um rito que possibilite ao administrado apresentar razões, formular provas e recorrer. O ato administrativo que restringe o direito da impetrante sem antes concluir a competente apuração de infração, sem a oportunidade de manifestação em prazo razoável, padece de vício de ilegalidade por ofensa direta às garantias constitucionais do processo. A documentação juntada nos autos evidencia que a transação comercial e o transporte dos animais ocorreram em conformidade com a legislação sanitária. A impetrante adquiriu de forma legítima o lote composto por sessenta fêmeas da espécie bovina, cuja transferência estava autorizada por…

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