Processo 1000123-48.2025.5.02.0252
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000123-48.2025.5.02.0252 RECORRENTE: EDUARDO FREITAS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO FREITAS DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c220352): PROCESSO TRT/SP Nº 1000123-48.2025.5.02.0252 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: IC TRANSPORTES LTDA. EMBARGADO: v. acórdão de ID bf97a88 A Reclamada, IC TRANSPORTES LTDA., opõe embargos de declaração (ID ce8bd5f) em face do v. acórdão de ID bf97a88, sustentanto, em síntese, que o julgado padece de omissão, por não ter se manifestado sobre pontos relevantes de seu recurso ordinário. Aponta, especificamente, a ausência de análise sobre: a) a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e a questão do intervalo intersemanal; b) a condenação ao pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR); e c) o pedido de observância da desoneração tributária em fase de liquidação. Tempestividade aferida. Boa a representação processual. É o relatório. VOTO Juízo de Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração interpostos, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito A embargante aponta a existência de omissões no v. acórdão de ID bf97a88. Passo à análise dos pontos suscitados. Da Alegada Omissão - Duração do Trabalho (Horas Extras e Intervalo Intersemanal) A embargante sustenta que o v. acórdão foi omisso ao não analisar os fundamentos de seu recurso ordinário referentes à condenação em diferenças de horas extras e à supressão do intervalo intersemanal. Sem razão, contudo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e julgada, mas apenas à correção de vícios formais na decisão. No caso, embora de forma concisa, o acórdão embargado manifestou-se sobre os temas. Consta expressamente no julgado que a condenação referente ao intervalo intersemanal foi mantida porque "a condenação foi pautada em amostragem de diferentes formuladas pelo reclamante por ocasião da réplica (v. fls. 673), as quais não foram infirmadas pela reclamada". Ora, a referida amostragem de diferenças, acolhida pela sentença e mantida pelo acórdão, refere-se justamente à apuração das horas trabalhadas, o que engloba tanto as diferenças de horas extras quanto a violação dos descansos legais. Ao validar a conclusão da sentença, que se baseou na demonstração de labor por mais de seis dias consecutivos e em erros na apuração aritmética das horas trabalhadas, o acórdão, por consequência lógica, analisou e rejeitou as teses recursais da reclamada. A manutenção da condenação por supressão do intervalo intersemanal, em conjunto com a condenação por labor em dias de descanso, afasta implicitamente a tese de bis in idem, pois a jurisprudência consolidada, a exemplo da OJ nº 355 da SDI-I do TST, trata as parcelas como institutos distintos, com fatos geradores autônomos. O que se verifica, portanto, não é omissão, mas mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por via transversa, um novo exame do mérito da causa. Havendo manifestação expressa acerca dos pontos arguidos pela embargante, não se vislumbra a propalada omissão no julgado. Da narrativa constante na petição de embargos declaratórios fica evidente que seu ponto substancial…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.