Processo 1000123-74.2020.5.02.0203
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000123-74.2020.5.02.0203 RECLAMANTE: JULIANO SEVERINO DA SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92df038 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, data abaixo. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI DESPACHO Vistos etc. (#id:017af90 e #id:2b225f8): Intime-se o reclamante, para, no prazo de 8 dias, manifestar-se sobre as impugnações apresentadas pelas reclamadas. Atente-se, em especial, à data de admissão apontada pela 2ª reclamada. Ademais, sobre a atualização monetária e juros de mora, esclareço às partes que tratando-se de matéria de ordem pública, necessário destacar que a r. Sentença de #id:58b7906 foi proferida em 03/03/2025 e expressamente consignou a observância das ADCs 58 e 59 e legislação superveniente. A respeito do tema, r. Acórdão proferido pelo C. TST no ARR - 1001649-12.2016.5.02.0205, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, do qual reproduz-se o trecho abaixo: Sistematizando a decisão, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos – serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês);processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária – observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês);processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária – IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual;processos em curso – IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. No caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual. O caso em análise enquadra-se na hipótese do item 4, sendo aplicável IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39, caput) para o período pré-processual, além da Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual até 29/08/2024. Registro ainda que de acordo com a Lei 14.905/2024 a atualização monetária se dará pelo índice IPCA e os juros de mora correspondem pela taxa legal (que equivale à diferença entre a Selic e o IPCA), podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA. No mesmo sentido, r. Acórdão proferido no TST-RR - 1000647-36.2018.5.02.0205, Relator: Ministro CLÁUDIO BRANDÃO: Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, dou-lhe provimento parcial para determinar que a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao autor observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF…
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