Processo 1000123-74.2026.8.13.0343

TJMG • Interdição/Curatela

Tribunal
Número CNJ
1000123-74.2026.8.13.0343
Classe
Interdição/Curatela
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itumirim
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000123-74.2026.8.13.0343/MG REQUERENTE : ADRIANO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LILIANA CRISTINA DO CARMO (OAB RJ150184) DECISÃO Vistos, etc. 1. Considerando que o requerente relata na petição inicial que o “ Sr. João tem laudo de demência, toma vários remédios, teve dois AVCs e está com cirurgia de ponte safena marcada pelo SUS para dezembro de 2026 ” (Evento 1, INIC1, Página 2), INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 320, 321 caput e parágrafo único, 485, I e 330, I, todos do Código de Processo Civil: a) Juntando aos autos laudo médico atualizado que descreva detalhadamente a condição de saúde do requerido e sua eventual incapacidade de autogestão, nos moldes do disposto nos artigos 749 e 750 do CPC; b) Juntando certidão atualizada de nascimento e/ou de casamento do requerido, se casado ou divorciado. 2. Com o cumprimento do item 1 supra, após devida conferência pela Secretaria Judicial, RECEBO , desde já, a emenda da petição inicial. 3.  DEFIRO  ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 4. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ADRIANO ANTÔNIO DE SOUZA em face de seu pai, JOÃO INÁCIO DE SOUZA . O requerente alega que o requerido, atualmente com 73 (setenta e três) anos de idade, apresenta quadro de demência e histórico de dois AVCs. Sustenta que, após o falecimento de sua esposa em 2016, o requerido passou a demonstrar comportamento de prodigalidade, realizando diversos empréstimos consignados que comprometeram quase a totalidade de sua renda mensal de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Afirma o requerente, ainda, que o requerido mantém relacionamentos com diversas mulheres e que sua dívida atual estaria estimada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Por tais fatos, diante do risco de dilapidação patrimonial e prejuízo à subsistência do idoso, pleiteia o requerente a sua nomeação como curador provisório para gerir os bens do requerido. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovantes de residência, extratos bancários que demonstram a realização de saques e compras diversas, além do histórico de créditos do INSS detalhando as consignações em folha de pagamento (Evento 1, DOCCOMPROV2 e DOCUMENTOS4). É o breve relatório do necessário. Fundamento e decido. Como é cediço, a concessão de medida liminar se condiciona à presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: a aparência do bom direito e o perigo na demora do provimento judicial (artigo 300, do Código de Processo Civil). No caso de interdição por prodigalidade, a medida visa proteger o patrimônio daquele que, por gastos descontrolados e irracionais, coloca em risco sua própria manutenção, conforme o artigo 4º, inciso IV, do Código Civil. Entretanto, deve-se observar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) alterou significativamente o regime das incapacidades, reforçando que a curatela é medida extraordinária e deve ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Ainda mais, a respeito dos pródigos, dispõe o art. 1.782 do Código Civil que “ a interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera…

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