Processo 1000123-86.2022.8.11.0079
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA SENTENÇA Processo: 1000123-86.2022.8.11.0079. AUTOR(A): VANESSA LACERDA CORREA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação de concessão de salário-maternidade rural ajuizada por VANESSA LACERDA CORREA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que a autora, trabalhadora rural residente na Gleba Rio São João, zona rural do município de Ribeirão Cascalheira/MT, requereu administrativamente, em 28 de abril de 2020, a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho, José Paulo Lacerda Correa, ocorrido em 17 de março de 2020. Aduz que o pedido foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de não apresentação de documentação comprobatória da condição de gestante, o que, segundo a autora, não corresponderia à realidade, porquanto os documentos necessários teriam sido devidamente juntados ao requerimento administrativo. Sustenta que exerce atividade rural na condição de segurada especial, em regime de economia familiar, desde ao menos 02 de setembro de 2014, conforme atestado pela Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) em seu nome, bem como pelo memorial descritivo da propriedade denominada "Fazenda Felicidade", com área de 100,5678 hectares, localizada no município de Ribeirão Cascalheira/MT. Argumenta que os breves vínculos empregatícios urbanos registrados no CNIS — de aproximadamente 1 mês e 14 dias em 2014 e 2 meses e 7 dias em 2015 — não têm o condão de descaracterizar sua condição de segurada especial, tratando-se de lapsos temporais mínimos. Requer, ao final, a concessão do benefício de salário-maternidade, com pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo (28/04/2020), acrescido de correção monetária e juros de mora, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 75311034). Recebida a inicial, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, por entender o juízo que a concessão da medida antecipatória demandaria exame exauriente das provas, com observância do contraditório, em fase processual própria. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido autoral (ID 92702317). Intimada, a parte autora ofertou impugnação à contestação (ID 131037263), refutando as teses defensivas. Saneado o feito, o juízo declarou como ponto controvertido a existência dos requisitos fáticos para o recebimento do salário-maternidade pela parte autora, deferindo a produção de prova testemunhal requerida (ID 217633396). Posteriormente, em observância à Recomendação CJF nº 01, de 17 de fevereiro de 2025, que institui o procedimento de instrução concentrada para causas previdenciárias envolvendo salário-maternidade para segurada especial, o juízo cancelou a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada e determinou que a parte autora juntasse aos autos gravações audiovisuais do depoimento pessoal e das testemunhas arroladas, observados os requisitos técnicos e o roteiro de inquirição previstos no Anexo II da referida Recomendação (ID 223468649). Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora juntou as gravações audiovisuais do depoimento pessoal da autora Vanessa Lacerda Correa e das testemunhas Ona César Marques dos Santos e Leidiane Rodrigues Pimentel, acompanhadas de substabelecimento com reserva de poderes ao advogado Dr.…
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