Processo 1000123-91.2025.8.11.0108
TJMT • Embargos de Terceiro Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 1000123-91.2025.8.11.0108. EMBARGANTE: RAFAEL JULIO DE OLIVEIRA, DAILANA AUGUSTA ROMIO DE OLIVEIRA EMBARGADO: AGROINSUMOS COMERCIAL AGRICOLA LTDA Vistos. Rafael Julio De Oliveira E Dailana Augusta Romio De Oliveira ajuizaram Embargos de Terceiro Cível em face de AGROINSUMOS COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. (ID 182152406), objetivando o levantamento das averbações premonitórias e das penhoras registradas nas matrículas n. 6.243, 6.269 e 9.454 do Ofício de Registro de Imóveis de São José do Cedro/SC, decorrentes do cumprimento de sentença nos autos n. 1000415-86.2019.8.11.0108, bem como a condenação da embargada em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Alegaram que adquiriram os imóveis por contrato particular de promessa de compra e venda celebrado em 11/11/2014 (ID 182152423), antes do surgimento da dívida executada (instrumento de confissão de dívida de 23/06/2018) e do ajuizamento da execução (02/05/2019), exercendo a posse direta desde então, sem que houvesse qualquer restrição nas matrículas à época da compra. Por decisão de 31/01/2025 (ID 182394008), foram deferidas as custas parceladas. Após o recolhimento da primeira parcela (IDs 185854193 e 185854194), a petição inicial foi recebida por decisão de 07/05/2025 (ID 193156624), com determinação de citação da embargada. O pedido de julgamento antecipado por revelia foi indeferido em 04/12/2025 (ID 217216990), por ausência de citação válida, com expedição de mandado de citação pessoal. Em 07/01/2026, a embargada apresentou contestação (ID 219329283), sem arguir preliminares ou prejudiciais. Quanto ao mérito, sustentou que não se opõe ao levantamento das constrições, mas requereu a condenação dos embargantes em custas e honorários, com fundamento no princípio da causalidade, pois a necessidade dos embargos decorreu da omissão dos adquirentes em registrar a aquisição. Em réplica de 20/01/2026 (ID 220337018), os embargantes reconheceram a concordância da embargada quanto ao pedido principal e sustentaram que o princípio da causalidade não se aplica ao caso, por ausência de resistência e de má-fé, requerendo o afastamento da condenação em honorários ou, subsidiariamente, sua fixação no patamar mínimo legal. É o breve relatório. Decido. O caso comporta julgamento antecipado do mérito. A embargada reconheceu expressamente, em contestação (ID 219329283), a procedência do pedido principal de levantamento das constrições. A única controvérsia remanescente — a distribuição dos ônus sucumbenciais — é questão de direito puro, que não depende de dilação probatória. As provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a resolução integral da lide (art. 355, I, do CPC). Como destinatário das provas, o juiz tem o dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). O julgamento antecipado, nessa hipótese, não é faculdade, mas imposição legal, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Ponto controvertido e regência legal A lide apresenta dois planos distintos de análise. O primeiro — o levantamento das averbações premonitórias e das penhoras sobre as matrículas n. 6.243, 6.269 e 9.454 — não é controvertido, pois a embargada expressamente reconheceu a procedência desse pedido (ID 219329283, itens 6 e 23). O segundo — e único ponto efetivamente controvertido — é a distribuição dos…
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